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TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho
Vistos. Considerando a renúncia ao mandato apresentada pelo patrono da parte requerente, bem como as diversas tentativas de intimação por aviso de recebimento, todas restando infrutíferas, determino a expedição de mandado de intimação ao endereço constante nos autos, a fim de que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo patrono. Advirta-se a parte de que lhe incumbe manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, reputando-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado enquanto não comunicada eventual alteração. Transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se regularmente com o feito, observadas as consequências processuais decorrentes da ausência de regularização da representação processual. P.R.I.C.
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