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TJAM · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão
Diante da ausência da comprovação da efetivação da obrigação de fazer pelo Executado, concedo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer fixada referente ao enquadramento do autor para CLASSE A-3, sob pena de bloqueio de valores, via Sisbajud, na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como medida coercitiva para assegurar a efetividade do julgado. Escoado o prazo assinado sem que haja comprovação nos autos do cumprimento da obrigação, proceda-se imediatamente ao bloqueio da quantia supramencionada. O valor deverá permanecer bloqueado até que venha aos autos prova do efetivo cumprimento da Decisão Judicial, sem prejuízo da majoração da constrição caso o Estado do Amazonas permaneça inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Registre-se que o valor a ser bloqueado não se refere a astreintes (multa cominatória), mas trata-se apenas de medida coercitiva, que será revogada tão logo seja cumprida a obrigação de fazer imposta aos Executados. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
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