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TJAM · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Vistos etc. A parte requerente postula a dispensa da audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide. Na hipótese dos autos, considerando tratar-se de demanda em que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já carreada aos autos, mostra-se desnecessária a realização da audiência de conciliação, porquanto as questões controvertidas comportam adequada solução mediante análise da documentação constante dos autos. Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, considerando a natureza da matéria, é cabível a dispensa da audiência de conciliação e o julgamento antecipado do mérito. Determino a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de acordo. Apresentada a contestação, a parte requerente, independentemente de nova intimação, deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá se pronunciar sobre os documentos juntados e eventual proposta de acordo. Transcorridos os prazos, os autos serão conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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