2026-09-16 · TJAM
Indefiro, por ora, o pedido de penhora dos veículos apontados às fls. 378 e reiterado à fl. 392. Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial referente à obrigação de direito material objeto da demanda monitória (fls. 234-235), o qual foi expressamente homologado por sentença extintiva transitada em julgado (fl. 246). Em razão disso, a própria credora requereu e obteve o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD (fls. 299-300 e 318-319). Ademais, a parte exequente foi intimada em duas oportunidades distintas para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito que justificasse o prosseguimento de atos executivos (fls. 294 e 321), quedando-se inerte em ambas e limitando-se a reiterar a constrição patrimonial, sem comprovar a existência e liquidez de saldo devedor remanescente, em descompasso com o art. 524 do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por seus atuais advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a que título persegue a constrição de bens e apresente demonstrativo analítico e atualizado de eventual crédito remanescente, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento definitivo do feito quanto aos seus interesses. Sem prejuízo, intime-se a sociedade de advogados TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL (antiga patrona constituída) para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende promover a execução autônoma de seus honorários sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento (art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e fls. 277-278), apresentando, se o caso, a memória de cálculo discriminada para oportuna intimação da devedora na forma do art. 523 do CPC. Publique-se. Cumpra-se.