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TJAM · 4ª Turma Recursal - Fazenda · Despacho Inicial
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma preceituada pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
TJAM · 4ª Turma Recursal - Fazenda
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