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0659463-66.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de obrigação de fazer e o pedido subsidiário de restituição de valores, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto; CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais; CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 18.699,90), com esteio no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, montante este revertido em favor da Requerida. Diante da desconstituição anterior do cumprimento de sentença (ev. 57.1), expeça-se imediato ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerida para a devolução integral da quantia penhorada de R$ 10.019,34 (ev. 39.1), procedendo-se à transferência para a conta bancária indicada na contestação. Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Havendo recurso tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Depositado o valor integral com pedido de quitação, expeça-se alvará à parte autora. Ocorrendo divergência no valor, intime-se o réu para manifestação. Inerte o réu, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias do trânsito sem manifestação, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Ressalto, por oportuno, que a multa decorrente da condenação por litigância de má-fé não é abrangida por eventual concessão da gratuidade de justiça. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.

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