Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3219530/MG (2026/0121382-0)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS:EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
GUSTAVO HENRIQUE VAZ - MG231143
AGRAVADO:MARIA DE FATIMA SILVEIRA LOPES CRUZ
ADVOGADOS:BRENDA SILVA FIGUEIREDO - MG195552
HELICA KAMILA MOTA CANABRAVA - MG196038
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 916, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HIPÓTESE DE DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MESOTÉLIO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. REQUISITOS. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. Em se tratando de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, é abusiva a cláusula que exclui o próprio objeto contratual. 3. Os prejuízos suscitados pelo plano de saúde são de natureza patrimonial, ao passo que o risco que a requerente corre está relacionado à vida e à saúde, bens jurídicos inquestionavelmente mais relevantes.
Nas razões de recurso especial (fls. 971-1.003, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022; e ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000.
Sustenta, em síntese: que o rol da ANS é taxativo e que a cobertura de procedimentos não constantes depende do atendimento cumulativo das condições do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 (com redação da Lei n. 14.454/2022); que os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe seriam off label e sem eficácia comprovada para a situação clínica (segunda linha de tratamento do mesotelioma), inexistindo recomendação da CONITEC e com parecer NATJUS desfavorável; que houve violação à competência regulatória da ANS (art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000) e às normas que definem a amplitude das coberturas (art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998); e que decisões judiciais que impõem cobertura extra-rol desequilibram o sistema de saúde suplementar.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1012-1023, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1026-1027, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1030-1041, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1045-1053, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, quanto às alegadas violações ao art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, e ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, o recurso especial não comporta conhecimento.
Os conteúdos normativos desses dispositivos não foram examinados pelo Tribunal de origem.
A controvérsia foi solucionada sob a perspectiva dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, tendo a Corte estadual analisado, em cognição sumária, a suficiência dos elementos apresentados para demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Com efeito, o acórdão recorrido considerou a prescrição formulada pelo médico assistente, a ineficácia do medicamento anteriormente utilizado, a progressão da enfermidade e o risco à vida e à saúde da beneficiária.
Não houve, contudo, pronunciamento sobre: (i) das condições previstas nos incisos I e II do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; (ii) da existência ou inexistência de evidências científicas suficientes acerca da eficácia dos medicamentos para o quadro específico da paciente; (iii) da alegada ausência de recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde; ou (iv) da competência regulatória da ANS à luz do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000.
A circunstância de essas questões terem sido suscitadas pela operadora na contraminuta ao agravo de instrumento não é suficiente para configurar o prequestionamento, pois não houve emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem acerca das teses jurídicas posteriormente apresentadas no recurso especial.
Além disso, sequer foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão, não tendo o Tribunal tido a oportunidade de se pronunciar, circunstância que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia à hipótese.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido por violado, para que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 832, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram examinados pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1135831/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021, grifou-se)
Tampouco se configura o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), que exige o reconhecimento prévio de omissão por esta Corte Superior (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJe 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJe 29/8/2025), questão sequer suscitada em sede de recurso especial.
Tal situação atrai a incidência direta das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que dispõem:
“Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
Não cabe, portanto, conhecer do recurso neste ponto, dada a ausência de prequestionamento da matéria.
3. A parte recorrente sustenta que a Súmula 86/STJ autorizaria o recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, pois consistiria na aplicação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998.
A argumentação não procede.
A Súmula 86/STJ estabelece: “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.”
O enunciado reconhece o cabimento genérico do recurso especial contra acórdão proferido nessa modalidade recursal, mas não afasta os demais pressupostos de admissibilidade nem impede a aplicação da Súmula 735/STF quando o pronunciamento recorrido possui natureza provisória.
O acórdão recorrido foi proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência incidental. O Tribunal estadual limitou-se a examinar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando a substituição do medicamento anteriormente fornecido.
A Corte local consignou (fls. 920-923, e-STJ):
“Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando ‘houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
[...]
No caso em apreço, a autora apresentou relatório médico circunstanciado (doc. nº 135), assinado pelo especialista responsável pelo acompanhamento de sua condição oncológica, informando que o medicamento inicialmente fornecido (Avastim) mostrou-se ineficaz, sendo imprescindível a substituição por Ipilimumabe e Nivolumabe para continuidade do tratamento e tentativa de contenção do avanço da doença.
[...]
Ressalto, ainda, que não há perigo de dano à parte agravada, pois os prejuízos suscitados são de natureza patrimonial, ao passo que o risco que a agravante corre está relacionado à vida e à saúde, bens jurídicos inquestionavelmente mais relevantes.”
Verifica-se que o Tribunal não solucionou definitivamente a controvérsia acerca da cobertura dos medicamentos, mas realizou avaliação provisória dos elementos então existentes.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão de sua natureza precária e da possibilidade de modificação no curso do processo, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF.
A mitigação desse óbice ocorre excepcionalmente quando demonstrada violação direta ao dispositivo legal disciplinador da tutela provisória, sem necessidade de reexame das circunstâncias concretas da demanda.
Essa hipótese não está configurada.
Para acolher a pretensão da operadora, seria necessário examinar: (i) se os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe são indicados para o quadro clínico específico da recorrida; (ii) se a utilização se caracteriza como tratamento experimental ou meramente off label; (iii) se existem evidências científicas acerca da eficácia do tratamento em segunda linha do mesotelioma; (iv) o conteúdo e o alcance do relatório do médico assistente; (v) o teor e as conclusões do parecer emitido pelo NatJus; (vi) a existência de recomendações técnicas nacionais ou internacionais; e (vii) a efetiva progressão da doença e o risco decorrente da demora no tratamento.
A recorrente pretende substituir a avaliação provisória realizada pela Corte estadual por outra, mediante atribuição de prevalência ao parecer do NatJus sobre o relatório médico apresentado pela paciente.
Tal providência exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificar-se a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.155.217/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2026, DJe 1º/7/2026, grifou-se)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. 1. Não se configura a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, a matéria efetivamente devolvida em sede de agravo de instrumento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. É inadmissível recurso especial que pretenda discutir os requisitos para a concessão ou denegação de tutela provisória de urgência, em razão do óbice imposto, por analogia, pela Súmula n. 735 do STF e da inviabilidade de revaloração do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.072.591/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJe 18/6/2026, grifou-se)
Incidem, portanto, as Súmulas 735/STF e 7/STJ.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)