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TJAM · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda formulada na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.774,20 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), com correção monetária pelo índice INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir do seu vencimento. Em sede de Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55, caput, da lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se.
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