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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. em face de I G Indústria de Embalagens Plásticas Ltda, Gerlândia Kelvya de Paiva e Nélio Itamar Cunha. Por meio da decisão proferida no mov. 139.1, este Juízo acolheu a manifestação da executada I G Indústria de Embalagens Plásticas Ltda para, em observância à coisa julgada material oriunda do Agravo de Instrumento nº 4006875-27.2023.8.04.0000, determinar a limitação da penhora no rosto dos autos nº 0635422-40.2016.8.04.0001, que está em trâmite na 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus) ao patamar de 60% (sessenta por cento) dos créditos pertencentes à devedora. O respectivo Ofício nº 0174/2026-1ªUPJ foi expedido e encaminhado via Malote Digital (movs. 155.1 e 156.1). A executada I G Indústria de Embalagens Plásticas Ltda compareceu aos autos no mov. 147.1 postulando a expedição de alvará eletrônico para levantamento e transferência direta, em favor da sociedade individual de advocacia de seu patrono, da quantia incontroversa correspondente aos 40% (quarenta por cento) declarados impenhoráveis. Por sua vez, a parte exequente peticionou no mov. 151.1 requerendo que seja declarada formalmente citada a executada Gerlândia Kelvya de Paiva, haja vista a sua inclusão no polo ativo dos Embargos à Execução nº 0761180-87.2020.8.04.0001, distribuídos por dependência e apensados a este feito. Vieram os autos conclusos. Decido. No que tange ao pleito de expedição de alvará de levantamento formulado pela executada no mov. 147.1, o requerimento não comporta deferimento por este Juízo. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, constitui medida de averbação da constrição sobre direito litigioso perante o juízo onde tramita a demanda originária. No presente caso, este Juízo apenas delimitou a extensão da constrição a incidir sobre os créditos da empresa devedora, fixando-a em 60% do montante. Inexiste nestes autos qualquer valor depositado ou transferido à ordem deste Juízo da 20ª Vara Cível, uma vez que a disponibilidade material e a administração dos créditos decorrentes dos títulos de capitalização pertencem com exclusividade ao Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus (autos nº 0635422-40.2016.8.04.0001). Desse modo, a liberação ou o levantamento da quota-parte não atingida pela penhora (40%) deve ser pleiteada diretamente perante aquele Juízo, incompetindo a este Juízo deliberar sobre atos de alienação ou levantamento de valores que não se encontram sob sua custódia. Por outro lado, assiste razão ao exequente no que se refere ao aperfeiçoamento da citação da executada Gerlândia Kelvya de Paiva (mov. 151.1). Conforme preconiza o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Na hipótese vertente, a executada Gerlândia Kelvya de Paiva figurou expressamente no polo ativo dos Embargos à Execução nº 0761180-87.2020.8.04.0001, distribuídos por dependência a esta execução, manifestando plena ciência da demanda executiva e exercendo o seu direito de defesa. Ademais, constata-se a juntada de aviso de recebimento de carta de citação devidamente cumprido no mov. 135.1, restando inequívoca a regularização da relação jurídico-processual. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado pela executada no mov. 147.1, cabendo à parte interessada pleitear o levantamento da fração incontroversa de seus créditos diretamente perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos nº 0635422-40.2016.8.04.0001; b) DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente no mov. 151.1 para declarar suprida e aperfeiçoada a citação da executada Gerlândia Kelvya de Paiva, com fulcro no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; c) determino à Secretaria que certifique nos autos se houve manifestação ou resposta ao Ofício nº 0174/2026-1ªUPJ encaminhado à 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho (mov. 156.1), reiterando-se a comunicação caso necessário; d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito executado.
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