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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0657641-90.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: BRUNO MACHADO DOS SANTOS CPF: 927.019.906-10 RÉU: LESIANE MARIA DE ALMEIDA CPF: 975.120.956-00 DECISÃO I-RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte Recorrente BRUNO MACHADO DOS SANTOS, com amparo no art.1022 e seguintes do CPC/15, objetivando a alteração da decisão lançada nesses autos (ID10668658049 ). Requereu o acolhimento dos embargos para sanação do vício alegado em sua manifestação (ID10685958647 ) A parte Recorrida, intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios em ID10688583247 e o terceiro interessado no ID10686751125 Esse o breve relato dos fatos. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, hipóteses essas que não encontram guarida na decisão proferida no caso concreto. Com efeito, inexiste eiva que macule a decisão proferida, não sendo os embargos a via adequada para se pugnar a modificação, ou mesmo reconsideração, da indigitada decisão guerreada, a qual, diga-se de passagem, é bastante clara. Bem de se ver que, ao prolatar a decisão combatida (ID10668658049 ), esse juízo o fez com observância do princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX da Constituição Federal) e, ainda, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado, vez que indicou na referida decisão, de forma clara, os motivos que geraram o seu convencimento, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes nos autos. A propósito, colaciono o seguinte julgado do E.TJMG, que serve para robustecer a presente fundamentação, a saber: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.- Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso proposto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.- A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o acórdão com ele mesmo, e não com o entendimento da parte. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0461.13.003543-3/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 05/02/2021) (Destaquei). No caso concreto, embora o embargante sustente a existência de omissões e contradições quanto à alegada restrição judicial incidente sobre o veículo desde 2012, ao pagamento da indenização securitária, à suposta ciência da seguradora e à existência de decisão anterior determinando o depósito judicial da indenização, verifica-se que sua insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo, em realidade, a reforma da decisão por via processual inadequada. Não havia necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelo embargante, sobretudo daqueles incapazes de infirmar a conclusão adotada. Conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador deve enfrentar apenas os argumentos relevantes e aptos, em tese, a modificar o resultado do julgamento, não estando obrigado a rebater um a um todos os fundamentos invocados pela parte. Por fim, o pedido de transferência de valores para conta da patrona do exequente igualmente não comporta apreciação nesta sede, por não guardar qualquer relação com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão guerreada tal como foi lançada. Cumpram-se as disposições precedentes. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO