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0657276-46.2023.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por José Augusto Carvalho de Souza Júnior e outros em face de Federação das Unimeds da Amazônia – Unimed Fama (em Recuperação Judicial), Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. e Integra Assistência Médica S.A. (Blue Company). Constam pendentes de apreciação: (i) o pedido de suspensão da execução formulado pela executada Unimed Fama em razão de sua recuperação judicial; (ii) o pedido de extinção da obrigação de fazer por perda de objeto deduzido pela ré Plural Gestão; (iii) a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela ré Integra Assistência Médica S.A., sobre a qual a Secretaria certificou a ausência de recolhimento de custas; (iv) o pedido dos exequentes de prosseguimento da execução em face das codevedoras solidárias solventes e aplicação dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC; e (v) a notícia de reiteração de cobranças indevidas e pedido cominatório. Decido. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença da Integra Assistência Médica S.A. (Blue Company) A executada Integra Assistência Médica S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução decorrente da sistemática de atualização adotada. Todavia, conforme certificado pela Secretaria judiciária, a impugnante não procedeu ao recolhimento das custas processuais do incidente, providência que havia sido expressamente advertida na decisão de mov. 175.1. Assim, com base no regramento das custas e no art. 525 do CPC, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 196.1, ante a ausência de recolhimento do preparo das custas pertinentes. Da Recuperação Judicial da Unimed Fama e Prosseguimento em Relação às Codevedoras Solidárias A Unimed Fama informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus (processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001, p.1007-1015), requerendo a suspensão do feito e a remessa do crédito ao juízo universal. A suspensão decorrente da recuperação judicial aproveita exclusivamente à devedora em soerguimento. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal não impede o regular prosseguimento das ações e execuções ajuizadas em face dos terceiros devedores solidários ou coobrigados. Tratando-se de condenação solidária referente à obrigação pecuniária (danos morais, multa processual consolidada e honorários sucumbenciais), assiste à parte credora a faculdade de direcionar a execução integralmente contra as codevedoras solidárias solventes (Plural Gestão e Integra Assistência Médica S.A.), com fundamento no art. 275 do Código Civil. Dessa forma: a) DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento de sentença relativo aos créditos pecuniários exclusivamente quanto à executada Federação das Unimeds da Amazônia – Unimed Fama, cabendo aos exequentes, querendo, pleitear a respectiva certidão para habilitação no juízo universal (16ª Vara Cível de Manaus); b) DEFIRO o prosseguimento da execução quanto às obrigações de pagar em face das executadas solventes Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. e Integra Assistência Médica S.A. (Blue Company). Da Aplicação da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC e Atos Constritivos Intimadas as executadas para cumprimento voluntário do julgado, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o adimplemento da obrigação pecuniária por parte das rés Plural Gestão e Integra Assistência Médica S.A. Incidem, de pleno direito, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão da ré Plural de isenção de tais ônus, uma vez que o alegado cancelamento administrativo posterior do plano de saúde não elide as condenações pretéritas transitadas em julgado (danos morais, multa cominatória consolidada e verba honorária). Comprovado o recolhimento das custas de constrição ou eventual gratuidade, determino a imediata realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em face de Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. (quanto ao débito solidário atualizado) e de Integra Assistência Médica S.A. (quanto ao débito solidário e à obrigação restitutória individual). Do Descumprimento da Obrigação de Fazer pela Unimed Fama (Cobranças Indevidas) A parte exequente comprovou documentalmente que a executada Unimed Fama, por intermédio de empresa de cobrança, segue exigindo os valores integrais dos boletos vencidos em 30/12/2023 e 30/01/2024, inclusive com expressa ameaça de rescisão contratual e corte dos serviços médicos. Tal conduta viola manifestamente o comando transitado em julgado que determinou o cancelamento da cobrança anterior a 14/12/2023 e a readequação proporcional da fatura de dezembro/2023. As obrigações de fazer específicas relacionadas à assistência à saúde não se sujeitam à suspensão do juízo recuperacional. Ante a recalcitrância demonstrada: a) INTIME-SE a executada Federação das Unimeds da Amazônia – Unimed Fama, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo cancelamento da cobrança referente ao boleto de 30/12/2023 e a readequação do boleto com vencimento em 30/01/2024; b) DETERMINO que a Unimed Fama se abstenha de suspender os serviços médicos, cancelar o plano ou efetuar negativação/cobrança relativamente aos referidos títulos, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança indevida ou descumprimento, sem prejuízo de majoração em caso de persistência. c) PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD conforme item 3 desta decisão; Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.

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