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TJAM · Câmara Criminal · Despacho
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O recorrente sustenta que o conjunto probatório, especialmente os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, comprova a autoria e a materialidade delitivas. A defesa requer a manutenção da absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima diante das circunstâncias concretas da abordagem; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para condenar o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura, aliada ao patrulhamento em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, configura fundadas razões aptas a justificar a busca pessoal. 4. A busca pessoal realizada nessas circunstâncias observa os requisitos legais e o entendimento consolidado do STF e do STJ acerca da existência de fundada suspeita. 5. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Definitivo de Perícia, que confirmam a apreensão de cocaína, maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie. 6. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se coerentes, harmônicos e prestados sob o crivo do contraditório, possuindo relevante valor probatório quando corroborados pelos demais elementos dos autos. 7. Pequenas divergências quanto a aspectos periféricos dos relatos não comprometem sua credibilidade, sobretudo diante do lapso temporal entre os fatos e a audiência e da preservação do núcleo essencial das declarações. 8. A quantidade, a variedade e o modo de acondicionamento das drogas, associados à apreensão de balança de precisão e dinheiro, evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. 9. A reincidência autoriza a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal e afasta a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem configuração de bis in idem. 10. A reincidência e o montante da pena definitiva justificam a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A tentativa de fuga em local conhecido pelo tráfico de drogas constitui, quando associada às circunstâncias concretas da abordagem, fundada razão apta a legitimar a busca pessoal. 2. Os depoimentos de policiais militares prestados sob contraditório possuem aptidão para fundamentar condenação quando coerentes e corroborados pelo conjunto probatório. 3. A apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão e dinheiro em espécie, somada às circunstâncias da prisão, comprova a destinação mercantil dos entorpecentes. 4. A reincidência autoriza a incidência da agravante prevista no Código Penal e afasta a aplicação do tráfico privilegiado, sem caracterizar bis in idem. 5. Demonstradas autoria e materialidade, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar o acusado pela prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 59 e 61, I; Código de Processo Penal, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.455.930/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.093.117/SC, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.814.642/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 911.077/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024; TJAM, Apelação Criminal nº 0000684-23.2013.8.04.3900, Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins, j. 29.06.2023; TJAM, Apelação Criminal nº 0232516-79.2015.8.04.0001, Rel. Dr. Cezar Luiz Bandiera, j. 19.05.2021; TJAM, Apelação Criminal nº 0688018-54.2023.8.04.0001, Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins, j. 17.09.2024.
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