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TJAM · 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANTÔNIA DA SILVA E SILVA, MARINHO PEREIRA DE SOUZA, NELSON RUIZ DE AZEVEDO, ROSIENE NOGUEIRA DA SILVA e TAINARA DA SILVA E SILVA em face de ALCILENE DA SILVA BARBOSA e MARLENE BARBOSA DA SILVA, por não ter sido comprovada situação de encravamento juridicamente relevante que autorize a instituição da passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil. II REVOGO a tutela provisória deferida no mov. 14.1, cessando seus efeitos, diante da conclusão alcançada após a instrução processual acerca da existência de acessos alternativos aos imóveis dos Autores. Em consequência, REJEITO os pedidos formulados pelos Autores de incidência, cobrança e majoração da multa cominatória, por não estar suficientemente demonstrado o descumprimento da obrigação nos exatos limites em que estabelecida pela decisão de mov. 14.1. III DECLARO PREJUDICADA a discussão relativa à indenização prevista no art. 1.285 do Código Civil, inclusive o pedido subsidiário formulado pela Requerida MARLENE BARBOSA DA SILVA, uma vez que não foi instituída passagem forçada sobre o imóvel. IV JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por MARLENE BARBOSA DA SILVA, rejeitando o pedido de condenação dos Reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais. V DEFIRO à Requerida/Reconvinte MARLENE BARBOSA DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de gratuidade formulado em favor de ALCILENE DA SILVA BARBOSA no mov. 315.1, DECLARO-O PREJUDICADO, diante da inexistência de ônus sucumbenciais impostos à referida Demandada nesta sentença. VI CONDENO os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, considerando o valor irrisório atribuído à causa e os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, FIXO em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, observada a destinação legal da verba. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida aos Autores, fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. VII CONDENO a Reconvinte MARLENE BARBOSA DA SILVA ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Reconvindos, que FIXO em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida à Reconvinte, fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das referidas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Resolvo, assim, o mérito da ação principal e da reconvenção, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.
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