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0656194-03.2014.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0656194-03.2014.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ASSIS CPF: 677.428.406-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Marcos Antonio de Assis ajuizou ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais — IPSEMG, ambos qualificados. Afirma ser servidor público estadual, professor, contribuinte do regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais, aduz que está acometido por patologia psiquiátrica crônica. Alega incapacidade permanente para o exercício da função de professor, fundada em como transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, CID F33.3, psicose não orgânica não especificada, CID F29, e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, CID F32.3. Afirma que faz uso de medicamentos diários, que apresentava alucinações e convulsões, e que a doença o impedia de reassumir suas atividades ou exercer outra função que lhe garantisse subsistência. O autor pede a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O IPSEMG apresentou contestação e argui ilegitimidade passiva. Sustenta que o autor não é servidor da autarquia, mas professor vinculado ao Estado de Minas Gerais, razão pela qual a análise da aposentadoria caberia ao órgão responsável pelo vínculo funcional. Alega que, nos termos da legislação estadual, a concessão de aposentadoria não compete ao IPSEMG, salvo em relação a servidores de seu próprio quadro, e que a autarquia atua em matéria de pensão por morte e outros benefícios delimitados em lei. No mérito eventual, pediu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, honorários conforme as regras aplicáveis à Fazenda Pública. O Estado de Minas Gerais alega que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos do direito, especialmente o vínculo, sua natureza jurídica, os afastamentos registrados e a incapacidade permanente. Defende a legalidade da atuação administrativa. Sustenta que a aposentadoria por invalidez exige inspeção médica oficial, impossibilidade de reassunção do cargo e impossibilidade de readaptação. Afirma que atestados e relatórios particulares não bastam para compelir a Administração a aposentar o servidor. Alega ainda que, se houvesse aposentadoria, a integralidade dependeria de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável prevista no rol legal. Os réus suscitaram, por eventualidade, discussão sobre servidor efetivado pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007. Argumentaram que a declaração de inconstitucionalidade examinada pelo Supremo Tribunal Federal impediria a concessão do benefício pretendido a quem não estivesse aposentado ou não tivesse preenchido os requisitos na data considerada pela decisão. Também pediram, em caso de procedência, fixação módica de honorários e aplicação dos critérios de juros da Lei nº 9.494/1997, com alterações posteriores. O autor impugnou as contestações. Afirma que o IPSEMG possui legitimidade passiva, por integrar a gestão do regime próprio e por ser destinatário da arrecadação. Reitera que os documentos funcionais demonstram o vínculo com o Estado. Sustenta que os documentos médicos, os registros do INSS e os documentos do IPSEMG comprovariam a incapacidade. Defende que a patologia psiquiátrica se enquadra como alienação mental e que, por isso, a aposentadoria deveria ser concedida com proventos integrais. Foi juntado ofício da Secretaria de Estado de Educação, no qual se informou que o autor, MaSP 1059348-1, admissão 01, é servidor efetivo, nomeado após a Lei Complementar Estadual nº 64/2002, com exercício em 29/07/2002, no cargo de Professor de Educação Básica. O mesmo ofício registrou exercício na E.E. Elza Mendonça Fouly a partir de 27/04/2004, 4.810 dias de efetivo exercício até 31/05/2015, 53 anos de idade, ausência de requisitos para aposentadoria voluntária e inúmeros períodos de licença para tratamento de saúde, especialmente a partir de 2012. Também há certidões de tempo de serviço relativas a escolas estaduais, inclusive E.E. Ruy Pimenta, E.E. Vinícius de Moraes, E.E. Maria José Campos e E.E. Elza Mendonça Fouly. Foi realizada perícia médica judicial em 26/03/2019 pela médica Vládia Cristina Franco Bittencourt, CRM 57058. O laudo registrou histórico de diagnósticos e afastamentos, transcreveu atestados particulares entre 2011 e 2014, descreveu receituários médicos e analisou documentos do INSS. No exame psíquico, consignou boa higiene, roupas adequadas, comportamento colaborativo, consciência preservada, atenção preservada, linguagem adequada, inteligência preservada, vontade preservada, pragmatismo preservado, orientação no tempo e no espaço e sensopercepção preservada. Ao final, concluiu que o periciando não é portador, no momento, de doença invalidante que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. O autor impugnou o laudo pericial e pediu nova perícia. Alegou contradição entre a conclusão da perita judicial, os relatórios dos médicos assistentes e as perícias do INSS. Requereu também a juntada de novos laudos e a expedição de ofício ao INSS. Por decisão posterior, foi indeferida a realização de nova perícia, sob o fundamento de que o laudo observou o art. 473 do CPC e de que a matéria estava suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. Os réus informaram não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra. A controvérsia depende da prova documental já juntada e da prova pericial médica produzida sob contraditório. Não há necessidade de audiência ou de nova diligência probatória, pois a incapacidade alegada foi objeto de perícia judicial, e a decisão anterior indeferiu nova prova técnica por suficiência do laudo. Aplica-se o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva do IPSEMG deve ser acolhida. O pedido formulado pelo autor busca concessão de aposentadoria por invalidez de professor vinculado à Secretaria de Estado de Educação. O próprio ofício administrativo juntado aos autos identifica o autor como servidor efetivo do Estado de Minas Gerais, no cargo de Professor de Educação Básica, com MaSP 1059348-1, e registra seu exercício perante escolas estaduais. A legislação estadual indicada pelas próprias partes distingue a concessão de aposentadoria da concessão de pensão por morte. Destaco o art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, segundo o qual o ato de concessão dos benefícios, à exceção da pensão por morte, cabe aos Poderes, autarquias e fundações conforme a vinculação do cargo efetivo do segurado. No caso concreto, não se discute pensão por morte, auxílio-reclusão ou benefício devido a dependente. Discute-se aposentadoria por invalidez de servidor do quadro da educação estadual. O IPSEMG não é apontado como empregador do autor, não praticou ato administrativo de indeferimento de aposentadoria localizado nos autos e não detém, no caso, a competência direta para conceder a aposentadoria pleiteada. A eventual relação da autarquia com a gestão previdenciária não basta para mantê-la no polo passivo quando a obrigação de conceder aposentadoria decorre do vínculo funcional com o Estado. Passo ao exame do mérito, em relação ao Estado de Minas Gerais. O pedido principal deve ser examinado em seus dois planos. O primeiro é a própria concessão de aposentadoria por invalidez. O segundo é a forma dos proventos, pretendidos como integrais. A concessão exige prova de invalidez permanente para o serviço público, nos termos dos arts. 108, 109, 164 e 165 da Lei Estadual nº 869/1952, na redação aplicável ao caso discutido. A integralidade, por sua vez, depende de enquadramento nas hipóteses constitucionais e legais de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei. A Constituição Federal, no art. 40, § 1º, I, na redação pertinente ao período em discussão, previa aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. A Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Complementar Estadual nº 64/2002 seguiram a mesma lógica. A Lei Estadual nº 869/1952 disciplina a aposentadoria do servidor e condiciona a aposentadoria dependente de inspeção médica à verificação da impossibilidade de readaptação. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 524 da repercussão geral, que a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Essa tese não impede, por si, o reconhecimento de alienação mental quando a prova técnica enquadra a patologia psiquiátrica na categoria legal. Ela apenas impede a ampliação do rol por analogia para doença não prevista. Os documentos médicos particulares foram transcritos no laudo judicial. Há atestado de 12/12/2011, firmado por Dr. Ronaldo Cairo Duarte, com indicação de CID F31, F60.3 e F33.2 e afastamento por 30 dias. Há atestado de 23/02/2012, do mesmo médico, com os mesmos códigos e afastamento por 90 dias. Há atestado de 30/03/2012, de Dra. Giovana Carvalho Moi, com CID F33.9 e afastamento por 30 dias. Esses documentos confirmam episódios de adoecimento e afastamentos temporários no período inicial do quadro funcional discutido. Os atestados posteriores também foram considerados pela perícia. Tais documentos demonstram continuidade de acompanhamento e períodos de afastamento, mas não bastam para comprovação de incapacidade definitiva e irreversível para o serviço público. Os receituários indicados no laudo registram tratamento medicamentoso. A medicação é compatível com acompanhamento psiquiátrico e confirma a existência de tratamento. Contudo, a existência de diagnóstico psiquiátrico e o uso de medicamentos não se confundem, juridicamente, com incapacidade permanente para o cargo. A aposentadoria por invalidez exige prova de limitação funcional definitiva, não apenas prova de doença. No mesmo sentido, o laudo pericial judicial é a prova técnica central. A perita examinou o autor em 26/03/2019, concluiu que o autor não era portador, no momento, de doença que o incapacitasse para o desempenho das atribuições do cargo. A conclusão responde ao núcleo do pedido, isso porque a aposentadoria por invalidez exige incapacidade atual e permanente. Não basta a prova de que houve afastamentos anteriores, tratamento prolongado ou sintomas em períodos pretéritos. O benefício postulado tem natureza permanente e depende de demonstração robusta da incapacidade definitiva. A impugnação do autor ao laudo não apresenta elemento técnico capaz de invalidá-lo. O autor afirmou que a perícia judicial contrariou laudos de médicos assistentes e perícias do INSS. Contudo, os documentos do INSS não têm sentido unívoco favorável ao autor, pois também registram indeferimento por inexistência de incapacidade e acórdão administrativo que manteve a cessação do auxílio-doença em 15/04/2013. Os atestados particulares, por sua vez, indicam afastamentos temporários e tratamento, sem substituir a perícia judicial produzida sob contraditório. Destarte, a perícia judicial foi regularmente produzida. Nesse sentido , o autor não comprovou o fato constitutivo do direito à aposentadoria por invalidez. Os documentos demonstram doença, tratamento e afastamentos, mas a prova exigida para aposentadoria permanente é mais rigorosa. A prova técnica judicial concluiu pela ausência de incapacidade invalidante atual. O pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é improcedente. Diante do exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais — IPSEMG e extingo o processo, em relação a ele, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais formulado por Marcos Antonio de Assis em face do Estado de Minas Gerais; Resolvo o mérito em relação ao Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil, observada a atuação dos patronos dos réus e o valor atribuído à demanda. Como o autor litiga sob gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

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