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TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos faturamentos indicados na inicial. Por via de consequência, DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos sob a referida rubrica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada novo desconto, limitada a R$10.000,00. Referente à reparação civil, CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, já calculado em dobro, a quantia de R$180,60, referente aos valores indevidamente descontados, além dos adimplidos no curso desta demanda. Este montante deverá ser atualizado pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e, após a citação, exclusivamente pela taxa SELIC; e, ainda, CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser corrigida exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (arbitramento).
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