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0655657-22.2016.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão

    PROCESSO: 0655657-22.2016.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: PORTO SEGURO TRANSPORTE E NAVEGACAO LTDA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 5050, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-155 Nome: ENDERSON SAMPAIO CEI Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 5050, AP 201, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-150 Nome: ANTONIO DE SOUSA Endere�o: desconhecido DECISÃO O executado requereu (ID 158183355) o reconhecimento da intempestividade no recolhimento das custas de diligência determinado no ID 156487852 e a consequente extinção da execução. Considerando que o pagamento foi providenciado pelo exequente (ID 158155459), poucos dias após a certidão de inércia (ID 157606206) e antes de qualquer decisão, e observados o princípio da instrumentalidade das formas, sem que se identifique prejuízo concreto ao executado decorrente do curto atraso, indefiro o pedido de extinção. Quanto ao chamamento do feito à ordem (ID 156769227), registro que a decisão de saneamento proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0816174-64.2017.8.14.0301 (ID 158940894), mantida pela decisão de 2º grau de ID 33680339, já consignou expressamente a inexistência de preliminares de mérito pendentes de apreciação naquele feito, restando superada a matéria também para os fins da presente execução. Certificado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0822731-19.2025.8.14.0000 (ID 34566664), que revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, cessou a causa da suspensão determinada no ID 170175768. Levanto, pois, a suspensão do presente feito, que retoma seu curso regular. DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para que proceda à ampla pesquisa patrimonial da parte executada, mediante utilização de todos os sistemas informatizados de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis e pertinentes, sem limitação aos sistemas expressamente indicados pela parte, visando à localização de ativos financeiros, veículos, imóveis e demais bens e direitos passíveis de penhora. Localizados ativos financeiros ou outros bens penhoráveis, DEVERÁ O GEIP promover as diligências necessárias à respectiva constrição, observado, quanto aos ativos financeiros, o limite do débito indicado nos últimos cálculos apresentados pela parte exequente. Após o retorno e a juntada das respectivas certidões/relatórios pelo GEIP, retornem os autos conclusos. As custas relativas às diligências do Oficial de Justiça, caso ainda não recolhidas, deverão ser incluídas na conta de custas finais, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente

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