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0655577-54.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DE MANAUS – SICOOB CREDEMPRESAS/AM contra PRESTIGE DA AMAZÔNIA LTDA, JAYRO BONONI, MARIA EMÍLIA QUEIROZ DE OLIVEIRA BONONI e ISOTECH DA AMAZÔNIA LTDA. A exequente noticia o cumprimento do mandado de busca e apreensão anteriormente deferido, com a efetiva apreensão dos veículos objeto da garantia fiduciária, requerendo a homologação da avaliação dos bens com base na Tabela FIPE e a adjudicação dos veículos em seu favor, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que os veículos foram efetivamente apreendidos e depositados, conforme auto acostado ao movimento 274.1, encontrando-se atualmente à disposição deste Juízo. Nos termos do art. 876, §1º, do Código de Processo Civil, formulado pedido de adjudicação, impõe-se a prévia intimação dos executados para ciência do pleito e eventual manifestação acerca do ato expropriatório pretendido. Ressalte-se, contudo, que a presente intimação não se destina à rediscussão do título executivo judicial, do débito exequendo ou de matérias passíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que já houve o reconhecimento do decurso in albis dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC, operando-se a preclusão quanto a tais questões, conforme já consignado na decisão de mov. 255.1. Ante o exposto, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente acerca do pedido de adjudicação formulado pela exequente, nos termos do art. 876, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação da avaliação dos bens e eventual adjudicação, bem como para análise da necessidade de depósito da diferença prevista no art. 876, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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