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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 2487105/SP (2023/0352192-1) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA. EMBARGANTE:NOVINVEST S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS ADVOGADOS:PAULO BENEDITO LAZZARESCHI - SP025245 MARCELO ROCHA - SP120681 EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166 EMBARGADO:CARLOS SIH SUNG ADVOGADOS:DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121 FRANCISCO DOS SANTOS DIAS BLOCH - SP196787 SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVINVEST S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.604-2.611). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão no julgado, porque não teria havido pronunciamento específico sobre a violação da Súmula 123/STJ e do artigo 11 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão de admissibilidade do Tribunal de Justiça de São Paulo seria padronizada e genérica. Indica violação dos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 2.614-2.618). Quanto à suposta ofensa ao artigo 11 do Código de Processo Civil, sustenta que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem é nula por ausência de motivação específica, em descompasso com a Súmula 123/STJ (“a decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”), bem como por incidir na hipótese do artigo 489, § 1º, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, por utilizar fundamentos genéricos aplicáveis a quaisquer casos (fls. 2.615-2.617). Quanto à alegada violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirma que houve omissão no exame do ponto relativo à nulidade da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem por afronta à Súmula 123/STJ e ao artigo 11 do Código de Processo Civil, pleiteando efeitos infringentes para reconhecer a nulidade e prover o agravo em recurso especial (fls. 2.615-2.618). Impugnação ao recurso às fls. 2.623-2.625, na qual a parte alega inexistência de omissão, destacando que a decisão embargada conheceu do agravo e examinou diretamente as alegações de violação aos artigos 492, 1.000, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, com fundamento nas particularidades da demanda; que houve entrega da prestação jurisdicional de forma fundamentada; e que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador e a correção de erro material. Nenhum desses vícios se verifica na espécie. Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que a parte agravante impugnava os fundamentos da decisão de admissibilidade e afirmava tratar-se de decisão padronizada e genérica, em desacordo com a Súmula 123/STJ, com usurpação da competência desta Corte Superior. Esse capítulo foi resolvido quando se assentou que, particularmente impugnados os óbices adotados na instância anterior, conhecia-se do agravo para passar ao exame do recurso especial. O pronunciamento existiu, ainda que em fórmula concisa, e conduziu precisamente ao resultado prático que a alegação perseguia, que era o afastamento dos óbices opostos na origem e a apreciação do recurso especial por esta Corte Superior. Observo, ademais, que o juízo de admissibilidade exercido na origem é provisório e não vincula esta Corte Superior, a quem compete o exame definitivo dos pressupostos do recurso especial. Assim, conhecido o agravo e apreciadas todas as teses veiculadas no recurso especial, a alegação de nulidade da decisão que não o admitiu perde utilidade, porquanto aquele pronunciamento ficou inteiramente superado pelo julgamento realizado nesta instância. Não há, nesse contexto, prejuízo algum a ser reparado. A anulação da decisão de admissibilidade teria como única consequência possível o exame do recurso especial, providência que já se consumou, com resultado que lhe foi desfavorável quanto ao mérito das teses de violação dos artigos 492, 1.000, 1.013 e 1.022 do CPC. O que se pretende, portanto, não é a integração do julgado, mas a substituição de seu resultado por outro, objetivo que extrapola os limites deste recurso. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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