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TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte devedora, alegando a impenhorabilidade da quantia constrita em sua conta bancária, pois os valores são de natureza alimentar e/ou estão protegidos pelo limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, ao mesmo tempo em que busca a efetividade da tutela jurisdicional para satisfação do crédito, estabelece um sistema de proteção ao patrimônio mínimo do devedor, visando resguardar sua dignidade e de sua família. Nesse sentido, o artigo 833 do CPC elenca um rol de bens impenhoráveis, dos quais merece destaque os seguintes incisos: Art. 833, CPC. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo и os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em sua análise, o(a) executado(a) demonstrou, por meio dos documentos juntados aos autos (mov. 265.5/265.12), que o montante bloqueado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista legalmente. Conforme se depreende dos autos, o valor bloqueado é proveniente de salário/aposentadoria/proventos, possuindo, portanto, natureza alimentar. Frisa-se que o depósito de tais verbas em conta corrente não descaracteriza sua impenhorabilidade, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Os documentos demonstram que o saldo total nas contas e aplicações do(a) executado(a) era inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos na data do bloqueio. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, estendendo-se também a depósitos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, como forma de garantir um patrimônio mínimo ao devedor. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (STJ - AgInt no REsp: 1914302 RS 2021/0000238-5). Ademais, a impenhorabilidade de valores até o referido patamar é presumida, cabendo ao credor o ônus de demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, verificada a natureza impenhorável do montante, a liberação da quantia é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada e, por conseguinte, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia bloqueada nos autos. Por conseguinte, DETERMINO, de imediato, a liberação dos valores por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se a respectiva ordem de desbloqueio. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
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