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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Carlos Eduardo de Souza Braga contra A.M.S. Affonso, Any Margareth Soares Affonso, Maria Paula Litaiff Gonçalves Peixoto e Revista Cenarium.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas e diligências necessárias à citação dos requeridos Radar Amazônico e Any Margareth Soares Affonso, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer providência destinada à regular formação da relação processual quanto aos referidos demandados.
A citação válida constitui pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento regular do processo, incumbindo à parte autora adotar as providências necessárias à sua efetivação. A inércia injustificada da parte interessada, mesmo após regular intimação, impede o prosseguimento da demanda em relação aos réus não citados.
Nesse contexto, a ausência de recolhimento das despesas necessárias à prática do ato citatório inviabiliza a formação da relação processual relativamente aos demandados acima mencionados, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a eles, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos requeridos Radar Amazônico e Any Margareth Soares Affonso, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão parcial em relação aos demandados excluídos, caso não haja interposição de recurso.
No mais, verifico que a controvérsia remanescente encontra-se delimitada, versando, em síntese, sobre a licitude das publicações jornalísticas impugnadas, a existência ou não de abuso do direito de informar, a eventual ocorrência de violação aos direitos da personalidade do autor e as consequências jurídicas daí decorrentes.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não subsistem questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito.
Assim, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como questões de fato controvertidas:
a) a veracidade ou não das informações veiculadas nas matérias jornalísticas impugnadas;
b) a observância, pelos requeridos remanescentes, do dever de diligência e verificação inerente à atividade jornalística;
c) a eventual extrapolação dos limites constitucionais da liberdade de imprensa e do direito de crítica;
d) a ocorrência de lesão à honra, imagem ou reputação do autor;
e) a existência e extensão de eventuais danos indenizáveis.
Como questões de direito relevantes para julgamento da causa, destacam-se:
a) a ponderação entre a liberdade de expressão e de imprensa, de um lado, e os direitos da personalidade, de outro;
b) a incidência da ADPF n. 130/DF e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilização civil por publicações jornalísticas;
c) a eventual configuração dos pressupostos da responsabilidade civil.
Considerando a necessidade de definição da instrução processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico de provas será desconsiderado e de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, no estado em que o processo se encontra, nos termos dos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
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