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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na ação principal proposta por ESPÓLIO DE AFONSO SENHORAES DA COSTA contra LEILA CASTRO DA SILVA OLIVEIRA e LUIZ LAZARO GOMES DA COSTA, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
DECLARAR a nulidade absoluta do contrato particular de compra e venda de veículo cumulado com cessão de concessão de táxi colacionado aos autos;
CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de cada desembolso, e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), contados da data da citação (art. 405, CC), calculados na forma prevista no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024;
DETERMINAR que, do montante condenatório acima fixado, sejam deduzidos: (i) o valor de R$ 2.321,54 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), relativo aos exames e despesas de funeral custeados pelos demandados, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de cada desembolso; e (ii) o valor correspondente à taxa de fruição do veículo pelo período em que o autor exerceu a posse direta sem o adimplemento das parcelas ajustadas até a data da retomada do bem, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento;
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL deduzido por LUIZ LAZARO GOMES DA COSTA em face de ESPÓLIO DE AFONSO SENHORAES DA COSTA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca na ação principal (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos réus e 30% (trinta por cento) a cargo dos autores. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida resultante, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos entre os patronos na mesma proporção de sua sucumbência, vedada a compensação.
Pela sucumbência na lide reconvencional, condeno o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor/reconvindo, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida a ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Na fase de cumprimento de sentença os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta disponível no site deste Tribunal na internet http://www.tjam.jus.br ou pela ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil).
P.R.I.
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