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Processo 0653292-59.2020.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Maria do Socorro Teixeira Nascimento em face de Âmbar Energia Amazonas S.A. e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da parte autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, mediante as seguintes determinações: a) determino a exclusão do cálculo da dívida de todos os valores cobrados sob a rubrica "Parcelamento De Debitos" (sessenta prestações de valor histórico de R$ 144,01 cada), bem como de seus consectários diretos de atualização e encargos contratuais atrelados a esse parcelamento específico; b) declaro exigíveis unicamente as quantias relativas ao consumo mensal faturado de energia elétrica medido na unidade consumidora nº 0388076-1, às tarifas regulamentares, aos tributos incidentes sobre a fatura e à Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) referentes ao período de outubro de 2017 a novembro de 2019; c) fixo que sobre as importâncias relativas ao efetivo consumo medido incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data de vencimento de cada fatura mensal em atraso e juros moratórios calculados pela taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir do vencimento de cada prestação, por força da mora ex re prevista no artigo 397 do Código Civil, cujos montantes deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético na fase executiva; d) em virtude da sucumbência recíproca decorrente do acolhimento parcial dos embargos, condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil; e) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente ao montante decotado do parcelamento indevido, com base no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil; f) condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito remanescente constituído, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; g) suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à ré, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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