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TJAM · 4ª Turma Recursal - Fazenda · Despacho Inicial
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para: Julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial e em sua emenda, determinando que os Requeridos procedam à imediata retificação do assentamento funcional da servidora Waldemara de Souza Vasconcelos para enquadrá-la definitivamente na Classe "C", Referência "2" do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (Lei Estadual n.º 3.469/2009). Condenar os Requeridos ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes desse enquadramento, bem como dos reajustes de data-base de 6,5% e 7,5% (Lei n.º 4.852/2019), com reflexos em férias, 13.º salário, risco de vida e demais gratificações calculadas sobre o vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da demanda. O montante final fica limitado ao teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confirmar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas em relação à FUAM. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, com fulcro no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
TJAM · 4ª Turma Recursal - Fazenda
Para advogados/curador/defensor de ESTADO DO AMAZONAS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).
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