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Processo 0652716-03.2019.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na reparação integral e definitiva de todos os vícios estruturais de construção existentes no imóvel da parte autora (casa 01 do Residencial Belém), tais como infiltrações no telhado e paredes, rachaduras, recomposição do forro de gesso, adequação da fiação elétrica e reparo do portão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na regularização da documentação do imóvel e outorga da escritura definitiva para a transferência do bem ao nome da parte autora, arcando integralmente com o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e emolumentos cartorários referentes à transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.006,61 (cinco mil e seis reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela Selic a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil; d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, consoante a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela Selic a contar da citação, ex vi do art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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