2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 2.608,20, conforme proposta apresentada no mov. 145.1. INTIME-SE o INSS, na qualidade de impugnante e responsável pelo adiantamento da verba pericial, conforme já estabelecido no mov. 139.1, para que efetue o depósito do referido valor no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos e apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo proceder à análise da RMI, da evolução do benefício e dos demais critérios necessários à apuração do crédito exequendo, observando-se os limites objetivos do título executivo judicial. Após a juntada do laudo, DÊ-SE vista às partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Somente após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação e definição do valor devido. Por fim, DESCONSIDERE-SE a petição de mov. 157.1, por evidente erro de protocolo, uma vez que o documento se refere a processo, parte e unidade jurisdicional distintos dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se.