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0652411-77.2023.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal · Decisão

    DECISÃO A parte ré Salomão Freitas de Lima compareceu ao balcão deste juízo (mov. 277.1) e declarou residir no endereço sito à Rua Girassol, nº 62, Beco Marisa Mendes, bairro São Francisco. Contudo, após a referida declaração, foram realizadas três tentativas de localização do réu no endereço, todas infrutíferas. Nessas oportunidades, o réu foi considerado pessoa desconhecida pelos moradores que prestaram informações aos oficiais de justiça (movs. 295.1, 307.1, 327.1). O mesmo ocorreu quando se tentou realizar a intimação por meio do telefone fornecido pelo réu (mov. 309.1), uma vez que não houve resposta às tentativas efetuadas pela oficial de justiça (mov. 311.1). Nesse sentido, a legislação pátria preconiza no art. 367 do CPP o instituto da revelia, podendo prosseguir o feito sem a presença do réu, desde que observado os requisitos dispostos no artigo supramencionado, in verbis: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Como bem suscitado pelo Parquet, no caso em tela, a parte ré foi devidamente citada no balcão do juízo, mas forneceu endereço onde nunca foi encontrado. Tal conduta enseja, assim, a admissibilidade da aplicação da revelia, nos moldes do art. 367 do CPP. Vejamos a jurisprudência do STJ: Também não procede a alegação de deficiência de fundamentação da decisão que decretou a revelia, pois o fundamento utilizado pela Corte estadual - devidamente citado nos autos, mudou-se de endereço sem comunicação prévia ao juízo, como era seu ônus no processo (fl. 1.013) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, para a qual, em razão da mudança de domicílio, cabia ao acusado - que foi citado pessoalmente - comunicar seu novo endereço ao Juízo, o que não fora procedido. Nesse contexto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito, intimando-o, por edital, da decisão de pronúncia e realizando a audiência de instrução e julgamento, sem a presença do Réu, conforme preceitua o art. 367 do CPP. "Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado" (AgRg no HC n. 474.944/SC, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/04/2019) - (HC n. 448.165/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/11/2019). STJ. AgRg no HC n. 673.431/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022. No caso, foi decretada a revelia do recorrente, em 31/8/2016, diante da conclusão de que mesmo ciente do processo (citado no dia 19/2/2016) e de que deveria informar qualquer mudança de endereço, passou a residir em outro local, não relatou o fato formalmente à justiça e não compareceu à instrução processual. Assim, demonstrou total falta de interesse no interrogatório e, ciente de todo o trâmite processual e até o seu fim, em nenhum momento se insurgiu quanto à irregularidade/ausência da intimação, se conformando, inclusive, com o trânsito em julgado da condenação (3/7/2018), sem a interposição de recursos às instâncias superiores. STJ. AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022. Diante disto, DECRETO a revelia da parte ré Salomão Freitas de Lima, com base no art. 367 do CPP, de par com a promoção ministerial ingressada. Por fim, DETERMINO que seja intimada a Defensoria Pública Estadual para se manifestar sobre eventuais diligências que entender necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 08 de Setembro de 2026. Moacir Pereira Batista Juiz Titular da VEMA

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