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0652104-75.2000.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Vistos. Cuida-se de ação em que houve Decisão que foi atacada pela parte autora através de embargos de declaração, sob fundamento da existência de obscuridade e contradição. Detrminada a intimação da parte ré/embargada, certidão de ID 196290135 informa da impossibilidade da realização da intimação, tendo em vista que o requerido Marcelo Pereira de Sousa encontra-se atualmente sem representação processual, em razão do falecimento de ambos os advogados que o defendiam, conforme noticiado na audiência de ID 127122630 e, ainda, que a tentativa anterior de intimação pessoal do requerido restar frustrada, por não ter sido localizado no endereço constante dos autos (Rua Vital Brasil, 829, Bonsucesso), conforme Aviso de Recebimento de ID 117952942. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega que a obscuridade e contradição da Decisão de ID 194484818 reside no encerramento da instrução processual, para julgamento da demanda, diante de entendimento da magistrada das ausências de prova de morte do promovido e pedido de habilitação do espólio ou sucessores para prosseguimento da ação. Requer a suspensão do encerramento das provas e determinação da citação dos herdeiros de Antônio Pereira da Silva. no endereço da Rua Vital Brasil, nº 829, Bonsucesso, CEP 60.541-705, Fortaleza. Conforme deixa evidente a narrativa acima, os argumentos do embargante não denunciam algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que atraem a utilização dos aclaratórios. Analisando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos qualquer prova do falecimento do promovido Antônio Pereira da Silva. Ademais, o endereço indicado para citação dos herdeiros é o mesmo no qual o requerido não foi localizado, conforme Aviso de Recebimento de ID 117952942. Em verdade, os presentes embargos pretendem a revisão de fundamentos adotados por este juízo para encerrar a instrução, conduta que não é admitida na via estreita dos embargos de declaração, conforme orienta o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará por meio do enunciado sumular de nº 18 (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada). Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Empós, remetam-se os autos para a fila de sentença. Fortaleza-CE, 8 de setembro de 2026 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito

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