2026-09-16 · TJAM
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentada Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Interposta Apelação Adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 2º, do CPC. Intimadas as partes nos termos dos §§ 1º e 2º, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e adotadas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.