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Processo 0651303-62.2000.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0651303-62.2000.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS PEQUENOS PRODUTORES DE REDES DO MUNICIPIO DE FOR, MARIA DE LOURDES PINTO DO NASCIMENTO, FRANCISCO PEDRO NETO, ANTONIO EUGENIO DO NASCIMENTO, JOSE AUGUSTO DA SILVA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, ROSALINA BRITO DAMASCENO, MARIA EUNICE RICARDO DO NASCIMENTO, LUIZ RIBEIRO DAMASCENO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CITAÇÕES PESSOAIS E EDITALÍCIAS NÃO CONSIDERADAS NA SENTENÇA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO CRONOLÓGICA DOS ATOS PROCESSUAIS. PLURALIDADE DE EXECUTADOS E COOBRIGADOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em execução fundada em Cédula de Crédito Industrial ajuizada contra cooperativa e respectivos coobrigados, reconheceu, de ofício, a prescrição do título e extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento, entre outros, de que não teria ocorrido a citação dos executados. 2. A execução foi proposta dentro do prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Industrial. Antes da prolação da sentença, o exequente foi expressamente intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição, tendo apresentado defesa específica sobre a matéria. 3. O acervo processual contém certidão demonstrando a realização de citações pessoais de diversos executados, bem como posterior citação editalícia daqueles não localizados, além de atos de constrição patrimonial, diligências executivas e períodos de ausência de manifestação do exequente. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve violação ao princípio da não surpresa no reconhecimento da prescrição; (ii) se a prescrição da pretensão executiva poderia ser reconhecida em razão da demora na realização das citações; (iii) se a sentença poderia afirmar a inexistência de citação diante dos elementos documentais existentes nos autos; (iv) se se encontra configurada prescrição intercorrente no curso da execução; e (v) se a matéria pode ser definitivamente solucionada pelo Tribunal mediante aplicação da teoria da causa madura. III. Razões de decidir 5. Não há nulidade por decisão-surpresa quando o exequente, antes do reconhecimento de ofício da prescrição, é expressamente intimado para se manifestar acerca da matéria e efetivamente apresenta defesa específica sobre sua inocorrência, atendendo-se ao contraditório previsto no art. 10 do CPC e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1. 6. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Industrial submete-se ao prazo prescricional trienal, à luz do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Proposta a execução antes do esgotamento desse prazo, a análise prescricional exige a apreciação dos efeitos das citações posteriormente realizadas e da imputabilidade da demora na prática dos atos citatórios. 7. A demora na citação decorrente de razões inerentes ao mecanismo da Justiça não pode prejudicar o credor que ajuizou tempestivamente a demanda, conforme a disciplina do art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, reproduzida, em essência, pelo art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC/2015, e o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. 8. É inviável manter sentença fundada na premissa categórica de que não houve citação quando o próprio acervo processual contém certidão comprovando citações pessoais de diversos executados e edital destinado aos demandados não localizados. Em execução promovida contra pluralidade de coobrigados, deve-se individualizar a situação jurídica de cada executado e examinar os efeitos das citações e demais atos executivos sobre os respectivos obrigados. 9. A prescrição da pretensão executiva e a prescrição intercorrente constituem fenômenos distintos. A primeira relaciona-se ao exercício tempestivo da pretensão originária; a segunda pressupõe, no curso da execução, paralisação juridicamente relevante pelo prazo correspondente à prescrição do direito material, segundo os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. 10. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução iniciada sob a vigência do CPC/1973, devem ser definidos concretamente o termo inicial da contagem, os períodos de suspensão, os atos dotados de eficácia interruptiva e os intervalos de efetiva inércia imputáveis ao credor, observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 - REsp nº 1.604.412/SC. 11. A existência de períodos nos quais o exequente deixou transcorrer prazos sem manifestação impede afirmar, desde logo, atuação ininterruptamente diligente durante toda a execução, mas não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da prescrição intercorrente, cuja configuração depende da reconstrução cronológica dos atos processuais relevantes. 12. Eventual constrição patrimonial deve ser considerada segundo a data em que efetivamente realizada, e não segundo o momento posterior em que o respectivo comprovante foi juntado aos autos, sob pena de adoção de marco temporal artificial para a contagem prescricional. 13. Não se mostra adequada a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC para julgamento definitivo da prescrição intercorrente quando a solução da controvérsia exige, pela primeira vez, extensa reconstrução fático-processual, abrangendo múltiplos executados, citações pessoais e editalícias realizadas em datas distintas, constrições patrimoniais, suspensões processuais, períodos de inércia do credor e períodos de demora imputáveis ao serviço judiciário. 14. A sentença deve ser desconstituída para que o Juízo de origem realize novo julgamento, mediante reconstrução cronológica e individualizada dos atos processuais, com identificação das citações efetivamente realizadas e seus destinatários, das respectivas repercussões jurídicas, dos períodos de suspensão, das constrições patrimoniais e suas datas, dos períodos de inércia atribuíveis ao exequente e daqueles decorrentes do funcionamento do Poder Judiciário, preservado o contraditório caso seja adotado marco prescricional diverso daquele anteriormente debatido. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para rejeitar a alegação de nulidade por violação ao princípio da não surpresa, desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição nos moldes em que decretada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento acerca da eventual prescrição intercorrente, mediante exame cronológico e individualizado dos atos processuais e da situação específica de cada executado. Tese de julgamento: a) O reconhecimento de ofício da prescrição não configura decisão-surpresa quando a parte é previamente intimada e tem efetiva oportunidade de se manifestar sobre a matéria. b) Ajuizada tempestivamente a execução, a demora na citação não autoriza o reconhecimento da prescrição quando decorrente de circunstâncias inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ. c) A prescrição da pretensão executiva não se confunde com a prescrição intercorrente, cuja configuração exige a identificação concreta do termo inicial, dos períodos de suspensão, dos atos interruptivos e dos períodos de inércia imputáveis ao exequente. d) É inviável o julgamento definitivo da prescrição intercorrente pelo Tribunal quando sua aferição exige reconstrução fático-processual não realizada na origem, especialmente em execução envolvendo pluralidade de coobrigados, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para novo julgamento individualizado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 85, § 11, 240, §§ 1º a 3º, 487, II, 921 e 1.013, § 4º; CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC; STJ, REsp nº 1.741.068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.04.2019, DJe 05.04.2019. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, nos autos de execução fundada em Cédula de Crédito Industrial, ajuizada contra a Cooperativa Mista dos Pequenos Produtores de Redes do Município de Fortaleza - COOREEDES e respectivos coobrigados, por meio da qual se pretende a satisfação de crédito cujo valor atribuído à causa corresponde a R$ 282.818,88. Conforme se extrai dos autos, a execução tem por fundamento Cédula de Crédito Industrial relativa às operações nº 9600077401-001 e 002, firmada em 23 de outubro de 1996, com vencimento final indicado em 23 de março de 2001. O financiamento teria importado na liberação de R$ 258.650,00, tendo a instituição financeira apurado, à época do ajuizamento, saldo devedor de R$ 282.818,88. A execução foi proposta em 15 de janeiro de 2003, vencimento do título, ID 34463712. Após longa tramitação processual, o Juízo de origem, por meio do despacho ID 138382655, determinou a intimação do exequente para que se manifestasse especificamente acerca da possível ocorrência da prescrição. O Banco do Nordeste apresentou manifestação no ID 153373795, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que promoveu sucessivas diligências destinadas à localização dos devedores e de patrimônio suscetível de constrição, sendo parte relevante da demora atribuível ao funcionamento do aparelho judiciário. Sobreveio a sentença recorrida, identificada pelas partes como ID 176534568. Nela, o magistrado consignou que, "até o presente momento, não houve a citação do executado", reconhecendo, em seguida, que a última parcela da Cédula de Crédito Industrial venceu em 23 de março de 2001 e que, embora a execução tenha sido ajuizada em 15 de janeiro de 2003, somente em 5 de novembro de 2008 teria ocorrido diligência positiva de localização, conforme certidão de oficial de justiça de ID 101343366. Ao final, o Juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição do título e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios. Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs o presente recurso, ID 34464174, em 22 de outubro de 2025. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional; que a demora na realização das citações não lhe pode ser imputada, porquanto promoveu sucessivas providências destinadas à localização dos executados; que deve incidir a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; e que, operada a citação, seus efeitos interruptivos retroagem à data da propositura da ação. Defende, ainda, que o reconhecimento da prescrição teria desconsiderado o contraditório substancial, embora reconheça ter sido previamente intimado para se manifestar sobre a matéria. Requer, ao final, o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões foram apresentadas por José Augusto da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, IDs 34464177/34464178, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. A parte apelada sustenta, em essência, que a ausência de citação tempestiva impediu a interrupção da prescrição e que o exequente foi previamente intimado, mediante o despacho ID 138382655, para demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, tendo apresentado a manifestação de ID 153373795. Requerida a inclusão do recurso em pauta de julgamento. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir, fundamentalmente, se subsiste a prescrição reconhecida na origem, considerando a data de ajuizamento da execução, o desenvolvimento das diligências citatórias, os atos efetivamente realizados no processo e a possível incidência da prescrição intercorrente. Da inexistência de nulidade por decisão-surpresa Inicialmente, não merece acolhida a alegação de violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa. Consta expressamente da própria sentença que, antes do reconhecimento da prescrição, o Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a matéria, por meio do ID 138382655, ao que o Banco respondeu mediante petição de ID 153373795. A manifestação apresentada pelo apelante, inclusive, foi inteiramente dedicada à defesa da inocorrência da prescrição intercorrente. O contraditório exigido para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente consiste na oportunidade de o credor suscitar causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, exatamente como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, oriundo do REsp nº 1.604.412/SC. Portanto, rejeito a alegação de nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC. A inexistência dessa nulidade, entretanto, não significa que a conclusão alcançada na sentença esteja correta. Regime prescricional da Cédula de Crédito Industrial A obrigação executada decorre de Cédula de Crédito Industrial. O art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 determina a incidência, no que couber, das normas de direito cambial às cédulas e notas de crédito industrial. O Superior Tribunal de Justiça reconhece especificamente o prazo prescricional trienal para execução dessa espécie de título (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019). No caso, o próprio Juízo recorrido adotou como termo final ordinário da obrigação a data de 23 de março de 2001, ID 34463726. Adotado esse marco, a execução ajuizada em 6 de fevereiro de 2003, ID 34463710, foi proposta antes do exaurimento do prazo trienal. Assim, o problema jurídico não reside no momento da propositura da execução, incontroversamente tempestiva, mas nos efeitos produzidos pela posterior realização das citações e, em momento subsequente, na eventual configuração de prescrição intercorrente. Do equívoco da premissa fática adotada na sentença quanto à inexistência de citação A sentença afirma que "até o presente momento, não houve a citação do executado" e estrutura parcela substancial de sua fundamentação sobre a premissa de que a relação processual não teria sido validamente constituída. O exame do próprio acervo processual, todavia, demonstra realidade diversa. Existe nos autos certidão da Secretaria da 9ª Vara Cível, datada de 17 de janeiro de 2011, ID 34464057, na qual o servidor certificou expressamente a existência de citações já realizadas relativamente a diversos executados. A certidão registra, especificamente, a citação de Luís Ribeiro Damasceno e Rosalina Brito Damasceno, de José Augusto da Silva e Marlene Miranda da Silva, de Maria Eunice Ricardo do Nascimento e de João Batista de Oliveira, consignando, então, quais dos demais integrantes do polo passivo ainda não haviam sido citados. Essa prova documental é incompatível com a afirmação categórica de inexistência de citação no processo. Ademais, em relação aos executados que permaneciam em lugar ignorado, incerto ou inacessível, consta edital de citação datado de 15 de março de 2016, ID 34464100, abrangendo a Cooperativa Mista dos Pequenos Produtores de Redes do Município de Fortaleza, Antônio Eugênio do Nascimento, Maria de Lourdes do Nascimento e Francisco Pedro Neto. A própria manifestação do Banco apresentada antes da sentença relaciona, entre outros atos, mandados de citação expedidos em 2008, retornos de mandados entre 2008 e 2009, citações realizadas até julho de 2009, edital de citação de 2012 e novo edital em 2016. Embora essa cronologia provenha de alegação da própria parte e deva ser confrontada com as peças correspondentes, ela reforça a impossibilidade de se resolver a causa a partir da premissa genérica de que jamais houve citação. Não se desconhece que a simples existência de citação posterior ao prazo material não resolve, isoladamente, a questão prescricional. O ponto é diverso: não é possível afirmar que nenhuma citação ocorreu nem extrair dessa premissa inexistente uma consequência uniforme para todos os executados. Tratando-se de pluralidade de obrigados cambiários, cabe apurar, inclusive, a condição jurídica de cada demandado e os efeitos que os respectivos atos citatórios produzem sobre cada obrigação, à luz do regime cambial e de eventual solidariedade aplicável. A sentença recorrida não procedeu a essa indispensável individualização. Da demora na citação e da Súmula 106 do STJ Há outro elemento relevante. À época em que a execução foi ajuizada, encontrava-se em vigor o CPC de 1973. O art. 219, § 1º, daquele diploma estabelecia a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da demanda. O § 2º impunha à parte a promoção da citação após o despacho que a ordenasse, ressalvando expressamente que o interessado não poderia ser prejudicado pela demora exclusivamente imputável ao serviço judiciário. A mesma lógica encontra-se atualmente positivada no art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC de 2015. É nesse contexto que se insere a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, ajuizada a ação no prazo próprio, a demora na citação resultante de razões inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. No caso concreto, a análise cronológica revela elementos que impedem a atribuição integral ao exequente da demora verificada entre a propositura da ação e a realização dos primeiros atos citatórios. Há petição, ID 34463911, do Banco datada de 20 de outubro de 2004, na qual esclareceu questão relacionada à existência de outra demanda e requereu expressamente o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de citação. Em 1º de agosto de 2006, ID 34463923, ainda havia determinação judicial para renovação, "com a devida urgência", de expediente relacionado à tramitação processual. Somente em 1º de fevereiro de 2008 aparece, ID 34463935, nos autos comando judicial expresso de "Cite-se". Esse encadeamento assume particular relevância porque o prazo atribuído à parte pelo CPC/1973 para promover a citação incidia após o despacho que a ordenasse, e não poderia o credor ser responsabilizado, de forma automática, por período em que o próprio processo aguardava providências jurisdicionais ou cartorárias. Não estou, com isso, afirmando que toda a demora processual, ao longo de mais de duas décadas, decorreu exclusivamente do serviço judiciário. De fato, como se demonstrará adiante, existem períodos posteriores em que os autos registram expressamente ausência de manifestação da instituição financeira. O que não se mostra juridicamente possível é transportar essas ocorrências posteriores para o período inicial do processo e, a partir delas, concluir que a demora das citações ocorridas anos antes foi integralmente causada pelo Banco. Por conseguinte, a prescrição da pretensão executória não poderia ter sido reconhecida nos moldes adotados na sentença, mediante a mera constatação de que a primeira diligência citatória considerada pelo magistrado ocorreu após o prazo trienal, sem o indispensável exame da imputabilidade da demora e, sobretudo, sem considerar as citações efetivamente documentadas nos autos. Da necessária distinção entre prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente A sentença recorrida acaba por aproximar dois fenômenos jurídicos que devem permanecer conceitualmente distintos. Uma questão consiste em saber se a pretensão executiva já estava prescrita em razão da ausência de interrupção tempestiva do prazo contado do vencimento do título. Outra, posterior e diversa, é saber se, depois de instaurada a execução, houve paralisação juridicamente relevante por período suficiente para consumar prescrição intercorrente. A distinção possui consequências concretas para a solução do presente recurso. O IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, quanto às execuções regidas originariamente pelo CPC/1973, que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prazo prescricional do direito material; estabeleceu, ainda, critérios próprios para determinação do termo inicial e exigiu contraditório prévio antes do reconhecimento de ofício. No regime atualmente disciplinado pelo art. 921 do CPC, a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja suspensão da execução; a lei define período de suspensão e disciplina expressamente os atos capazes de interromper o prazo, entre eles a efetiva citação, a efetiva intimação do devedor e a efetiva constrição patrimonial. Não basta, portanto, assinalar que a execução tramita há mais de vinte anos. É necessário determinar qual fato inaugurou o prazo intercorrente, se houve suspensão, quando ela terminou, quais atos efetivos produziram efeito interruptivo, quais períodos podem ser imputados à inércia do credor e quais decorreram do próprio processamento judicial. Esse exame não foi realizado de modo suficientemente individualizado na sentença. Os autos contêm elementos que impedem afastar, desde logo, toda e qualquer possibilidade de prescrição intercorrente Por outro lado, a pretensão recursal do Banco de obter imediatamente o prosseguimento da execução, como se houvesse demonstrado atuação ininterruptamente diligente durante todo o processo, também não encontra integral respaldo documental. Com efeito, após atos executivos realizados em 2017, ID 34464108, há períodos em que o processo registra expressamente a ausência de manifestação do exequente. Em 19 de julho de 2021, foi certificado que decorreu prazo concedido à parte autora sem qualquer apresentação ou requerimento, ID 34464127. Em 5 de setembro de 2022, ID 34464130, o Juízo consignou expressamente que o Banco havia sido anteriormente intimado e "quedou-se inerte", determinando nova intimação para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. Em 21 de setembro de 2022, nova certidão, ID 34464134, registrou o transcurso do prazo sem qualquer manifestação. Posteriormente, determinou-se a intimação pessoal da instituição financeira. O mandado foi cumprido em agosto de 2023 e, em 18 de agosto de 2023, o Banco voltou aos autos, ID 34464153, requerendo pesquisa pelo CAJED e INSS, penhora sobre eventuais proventos e prazo para atualização da dívida. Essas ocorrências demonstram que a alegação recursal de atividade contínua e ininterrupta não pode ser aceita sem ressalvas. Contudo, elas também não permitem concluir automaticamente pela prescrição intercorrente, pois sua incidência pressupõe a correta definição do marco inicial e do prazo em curso, confrontados com eventuais suspensões e interrupções. Do bloqueio de valores: necessidade de correção do marco temporal A precisão cronológica é especialmente importante diante de outro fato revelado pelo exame dos autos. Na manifestação apresentada em 2025, o Banco sustenta que teria ocorrido bloqueio de R$ 267,19 em 2017 e que esse ato constituiria marco interruptivo. A documentação bancária demonstra, porém, que a constrição no valor de R$ 267,19 foi efetivada pelo BACENJUD em 15 de setembro de 2009, em conta de José Augusto da Silva, ID 34464121. Em novembro de 2017, a Defensoria Pública apenas juntou comprovante daquele bloqueio anterior e reiterou pedido de liberação dos valores, ID 34464122. Portanto, não se pode tomar 2017 como data de uma nova constrição patrimonial simplesmente porque naquele ano foi juntada prova documental do bloqueio realizado em 2009. Tal circunstância evidencia, mais uma vez, por que eventual prescrição intercorrente deve ser examinada mediante reconstrução cronológica objetiva dos atos efetivamente praticados, e não apenas a partir das datas atribuídas pelas partes em suas manifestações. Da inviabilidade de aplicação, neste momento, da teoria da causa madura para decretar ou afastar definitivamente a prescrição intercorrente O art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, reformada sentença que reconheça prescrição ou decadência, o Tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar a devolução dos autos à primeira instância. A expressão legal "se possível" assume especial relevância neste processo. A controvérsia não se resume a questão exclusivamente jurídica apta a ser imediatamente decidida a partir de um único marco temporal incontroverso. Ao contrário, trata-se de execução ajuizada em 2003, formada por extenso caderno processual, envolvendo múltiplos executados e contendo: citações realizadas em momentos distintos; citações pessoais e editalícias; diligências infrutíferas; constrição patrimonial efetivamente realizada; pedidos de levantamento de valores; pedidos sucessivos de localização de bens; períodos em que o feito aguardou providências do serviço judiciário; períodos de ausência de manifestação do exequente; e alterações legislativas relevantes no regime da prescrição intercorrente ao longo de sua tramitação. A sentença não delimitou adequadamente esses marcos. Em vez disso, partiu da premissa de inexistência de citação - contrariada pelo próprio caderno processual - e utilizou precedentes sobre prescrição intercorrente sem reconstruir concretamente o respectivo dies a quo, os períodos de suspensão e os eventos potencialmente interruptivos. Realizar diretamente nesta instância, pela primeira vez, toda essa reconstrução para então decretar prescrição intercorrente com base em fundamento cronológico substancialmente distinto daquele adotado na sentença significaria substituir a decisão recorrida por outra assentada em configuração fático-jurídica não examinada adequadamente na origem. Além disso, considerando a pluralidade de executados, revela-se indispensável verificar a situação processual e cambial de cada um, inclusive os efeitos das citações pessoais e editalícias e da eventual solidariedade sobre os demais coobrigados. Em tais circunstâncias, não considero configurada hipótese adequada de julgamento imediato integral pela teoria da causa madura. A solução que se impõe é, portanto, intermediária. A sentença deve ser desconstituída, porque fundada em premissa fática incompatível com o acervo documental ao afirmar que não teria ocorrido citação dos executados e porque não individualizou adequadamente os marcos necessários à configuração da prescrição intercorrente. Isso, entretanto, não autoriza determinar simplesmente o prosseguimento da execução sem qualquer exame adicional da questão prescricional. Os autos contêm elementos objetivos indicativos de períodos posteriores de inércia, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo de origem segundo os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 e pelas normas processuais aplicáveis a cada período da execução. No novo julgamento, deverá o magistrado: identificar os atos citatórios efetivamente realizados e seus destinatários; definir a repercussão jurídica de cada citação; precisar eventual período de suspensão da execução; identificar as efetivas constrições patrimoniais e suas datas; distinguir períodos de inércia imputáveis ao credor daqueles decorrentes de providências pendentes do Poder Judiciário; e, somente após essa reconstrução, verificar se houve transcurso integral do prazo prescricional aplicável. Deverá ser preservado, naturalmente, o contraditório já instaurado, facultando-se às partes manifestação específica caso o Juízo pretenda adotar marco prescricional diverso daquele anteriormente debatido. Desconstituída a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, não há espaço para majoração de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A própria sentença recorrida não fixou verba honorária, e a sucumbência definitiva dependerá do resultado do novo julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) rejeitar a alegação de nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o exequente foi previamente intimado, mediante o ID 138382655, e apresentou manifestação acerca da prescrição no ID 153373795; b) DESCONSTITUIR a sentença de ID 176534568, afastando o reconhecimento da prescrição nos termos em que realizado, notadamente porque fundado na premissa de inexistência de citação, incompatível com as certidões e demais atos processuais existentes nos autos; c) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que profira novo julgamento quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, mediante exame cronológico e individualizado dos atos processuais relevantes, especialmente das citações efetivamente realizadas, eventuais períodos de suspensão, atos de constrição patrimonial, períodos de inércia do exequente e demora atribuível ao serviço judiciário, observando-se os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 - REsp nº 1.604.412/SC e a legislação processual aplicável aos respectivos períodos; e d) determinar que a análise seja realizada considerando-se a situação processual específica de cada executado e os efeitos jurídicos dos atos citatórios e executivos sobre os respectivos coobrigados. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora

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