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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0651209-75.1999.8.26.0007 (007.99.651209-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andrea Fernandes - - Roberto Fernandes - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Trata-se de ação de arrolamento comum, na qual se mostra pendente o recolhimento do ITBI incidente em razão do falecimento de Francisco e Maria. Às fls. 179/181, a Fazenda Pública prestou informações acerca do valor do tributo a ser recolhido, antecipando os dados necessários ao prosseguimento do feito, em observância ao princípio da cooperação processual. À fl. 190, a inventariante requer nova manifestação da Fazenda Pública, com a indicação do valor atualizado do débito e orientações para a emissão da respectiva guia. O pedido não comporta acolhimento. As informações prestadas às fls. 179/181 foram suficientes para possibilitar à parte o cumprimento de sua obrigação, tendo sido fornecidas, inclusive, em atenção ao princípio da cooperação. Não cabe ao Juízo, tampouco à Fazenda Pública, substituir a parte ou seu advogado nas providências administrativas necessárias à atualização do débito, emissão da guia e efetivo recolhimento do tributo. Compete, portanto, à inventariante, por intermédio de seu patrono, se for o caso, adotar as providências necessárias à finalização do procedimento, inclusive eventual atualização do valor informado, emissão da guia e recolhimento do imposto, trazendo aos autos o respectivo comprovante. Diante disso, concedo, pela última vez, o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante comprove o recolhimento do ITBI. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a comprovação do recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: SILVANA MAEDA (OAB 250293/SP), SILVANA MAEDA (OAB 250293/SP)
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