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0650939-80.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal · Despacho

    Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Vitor da Silva Garcia em face da sentença (mov. 77.1), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/AM, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O Apelante, em suas razões (mov. 84.1), aduz, em síntese: I) preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas, sob o argumento de que a abordagem decorreu de suspeita genérica e sem fundadas razões objetivas, violando o art. 244 do Código de Processo Penal; II) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, ressaltando divergências nas declarações dos policiais e sustentando a incidência do princípio do in dubio pro reo e da perda de uma chance probatória; e III) subsidiariamente, a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, afirmando não haver demonstração inequívoca de mercancia. Ao contrarrazoar o recurso (mov. 91.1), o Parquet rechaçou os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a manutenção integral do édito condenatório. O Graduado Órgão Ministerial, na condição de fiscal da ordem jurídica, em parecer de mov. 9.1, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, na mesma linha intelectiva das contrarrazões. É o relatório, que submeto à Douta revisão regimental, em observância ao artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

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