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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado na petição de mov. 103.1; b) Determino a intimação da autora, Amazonas Energia S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil): b.1) Emende a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo da demanda para fazer constar o Espólio de Arlene de Souza Crisóstomo, indicando sua representação legal pelo inventariante compromissado nos autos do processo de inventário nº 0601491-51.2013.8.04.0001 (ou qualificando todos os herdeiros, caso encerrado o inventário); b.2) Adeque a planilha de débito e a causa de pedir, esclarecendo a exigibilidade dos valores cobrados em face do espólio, notadamente quanto aos meses posteriores ao óbito ocorrido em 10/01/2013; b.3) Manifeste-se expressamente sobre a identidade de objeto em relação à Ação Monitória nº 0604416-73.2020.8.04.0001, informando se há duplicidade de cobrança; c) Decorrido o prazo com a juntada da emenda, certifique a Secretaria a regularidade documental e dê-se vista à parte requerida, por seus procuradores habilitados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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