2026-09-16 · TJAM
Vistos, etc. Constato que transcorreu o prazo para pagamento voluntário. Assim, diante do inadimplemento, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Junto a isso, DEFIRO a penhora via SISBAJUD fixando o montante líquido em R$ 8.892,37, composto pelo valor principal de R$ 5.356,70 e multa de R$ 535,67, mais astreintes apontada no valor de R$ 3.000,00. Restando infrutífera a diligência anterior, determino a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, com vistas à localização de eventuais bens penhoráveis. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias sobre o resultado das buscas; Em caso de bloqueio efetivo pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, nos termos dos enunciados 140 e 142 do FONAJE. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.