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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho
Assim, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, na função de curadora especial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique ou adeque a contestação aos fatos destes autos, esclarecendo se a preliminar do item 4 a eles se refere. O silêncio será compreendido como manutenção apenas da defesa por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), validamente deduzida no item 5 da peça.
Em seguida, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro (arts. 186 e 351 do CPC).
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que ainda pretendam produzir, indicando, de forma justificada, a relação entre cada prova requerida e o ponto de fato que por meio dela se pretende demonstrar (art. 357, II, do CPC). Ficam advertidas de que o silêncio ou o requerimento genérico autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Consigno que a imissão dos autores na posse do imóvel já se efetivou em 25/04/2025, conforme auto lavrado pela Oficiala de Justiça (mov. 133.1), de sorte que, em princípio, a controvérsia remanescente se restringe ao pedido de cobrança dos aluguéis. As partes deverão observar essa circunstância ao especificar as provas.
O pedido de gratuidade da justiça formulado em favor dos réus (item 6, "d", da contestação) será apreciado por ocasião da sentença, quando fixadas as custas e a sucumbência, inexistindo, no momento, despesa processual a ser por eles suportada.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
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