2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação, nos limites da matéria relativa à regularidade da intimação da sentença e de seus reflexos sobre o cumprimento definitivo, e, nessa extensão, ACOLHO-A PARCIALMENTE, para: 1. DEFERIR à executada os benefícios da gratuidade da justiça; 2. TORNAR SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado de 26/01/2021; 3. TORNAR SEM EFEITO a decisão de 27/01/2021, na parte em que determinou o prosseguimento do cumprimento definitivo, bem como os atos executivos dela diretamente decorrentes, inclusive a intimação para pagamento voluntário e os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC; 4. DETERMINAR o levantamento da constrição de R$ 69,10, com a liberação do numerário em favor da executada, ficando prejudicada a análise da alegada natureza assistencial da verba; 5. DETERMINAR a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Amazonas acerca da sentença de 29/10/2020, iniciando-se da regular ciência o prazo processual pertinente, sem reabertura das fases processuais anteriores já preclusas. Ficam prejudicados, por ora, os pedidos de novas medidas executivas. Decorrido o prazo, certifique-se. Havendo recurso, proceda-se na forma legal. Não havendo, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.