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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0648000-66.2004.5.09.0001 AUTOR: HELENA MARIA ALBANO RÉU: CAPITAL LIMPEZA E CONSERVACAO S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf92ec proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Vistos, etc. ROBINSON GONÇALVES opôs exceção de pré-executividade às fls. 726-730 (ID af7bcec), com pedido de antecipação de tutela. A tutela foi antecipada nos termos da decisão de fls. 765-766 (ID a9f3527). Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta às fls. 783-785 (ID 27dd86a). Execução definitiva. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica, cunhada pela doutrina e pela jurisprudência como maneira de admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da ação executiva, por simples petição e independentemente da garantia do juízo, alegar vícios e nulidades existentes no processo, desde que comprovados documentalmente. Assim sendo, é uma medida excepcional, porquanto garante ao devedor o direito de impedir o prosseguimento da execução sem que haja a prévia constrição judicial de seus bens. Faz-se mister esclarecer que tal medida não pode versar sobre questões controvertidas ou que necessitem de apresentação futura de prova, assemelhando-se, neste sentido, ao mandado de segurança, pois o direito do impetrante deve ser líquido e certo para possibilitar seu cabimento. Imprescindível, pois, que a petição aponte informações que permitam, por si só, a paralisação da execução ou, ao menos, a alteração de alguma circunstância relevante. Neste passo, a necessidade de produção de outras provas caracteriza a precariedade das alegações, e, portanto, a inaptidão para a medida processual escolhida. Na hipótese dos autos, o executado impugna a penhora de seus rendimentos, matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da exceção apresentada. IMPENHORABILIDADE SALARIAL O Tribunal Superior do Trabalho, em análise acerca da possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, consolidou entendimento e fixou a seguinte tese obrigatória (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (processo 0000271-98.2017.5.12.0019, acórdão publicado em 08/04/2025)". Recentemente, considerando o entendimento supra, a Seção Especializada deste E. TRT alterou o teor da Orientação Jurisprudencial nº 36, VIII, que passou a contar com a seguinte redação: VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. Portanto, a penhora deve incidir sobre os rendimentos líquidos do devedor, sendo que este corresponde ao valor bruto com a dedução dos descontos legais e descontos de assistência médica, odontológica, vale-refeição, auxílio alimentação e pensão alimentícia. Na hipótese dos autos, o executado ROBINSON GONÇALVES recebe, em média, valor aproximado a R$ 2.700,00, isto com base nos comprovantes de pagamento de fls. 762 (ID ca02ee2) e ss.. As despesas que devem ser deduzidas são: plano de saúde (R$ 110,00); vale alimentação (R$ 151,20); INSS (R$ 221,59). Portanto, o salário líquido do executado, com base na OJ supracitada, corresponde a aproximadamente R$ 2.200,00. Assim, tendo em vista o acima exposto e que a Tese firmada pelo C. TST é vinculante, ou seja, de observância obrigatória, concluo que é possível a penhora sobre os rendimentos do executado. Contudo, considerando que o salário do executado se trata de quantia de pequena monta, determino a redução relevante na penhora anteriormente determinada, devendo ser observado o percentual de 10% de seus rendimentos líquidos. Assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo executado ROBINSON GONÇALVES. 3. CONCLUSÃO ISSO POSTO, conheço da exceção de pré-executividade oposta por ROBINSON GONÇALVES e, no mérito, acolho em parte a pretensão do executado, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. A penhora dos rendimentos do executado ROBINSON GONÇALVES deverá ser retomada com a redução para o percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, nos termos descritos na fundamentação. Observe a Secretaria. Nada mais. CURITIBA/PR, 06 de setembro de 2026. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA MARIA ALBANO
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0648000-66.2004.5.09.0001 AUTOR: HELENA MARIA ALBANO RÉU: CAPITAL LIMPEZA E CONSERVACAO S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf92ec proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Vistos, etc. ROBINSON GONÇALVES opôs exceção de pré-executividade às fls. 726-730 (ID af7bcec), com pedido de antecipação de tutela. A tutela foi antecipada nos termos da decisão de fls. 765-766 (ID a9f3527). Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta às fls. 783-785 (ID 27dd86a). Execução definitiva. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica, cunhada pela doutrina e pela jurisprudência como maneira de admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da ação executiva, por simples petição e independentemente da garantia do juízo, alegar vícios e nulidades existentes no processo, desde que comprovados documentalmente. Assim sendo, é uma medida excepcional, porquanto garante ao devedor o direito de impedir o prosseguimento da execução sem que haja a prévia constrição judicial de seus bens. Faz-se mister esclarecer que tal medida não pode versar sobre questões controvertidas ou que necessitem de apresentação futura de prova, assemelhando-se, neste sentido, ao mandado de segurança, pois o direito do impetrante deve ser líquido e certo para possibilitar seu cabimento. Imprescindível, pois, que a petição aponte informações que permitam, por si só, a paralisação da execução ou, ao menos, a alteração de alguma circunstância relevante. Neste passo, a necessidade de produção de outras provas caracteriza a precariedade das alegações, e, portanto, a inaptidão para a medida processual escolhida. Na hipótese dos autos, o executado impugna a penhora de seus rendimentos, matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da exceção apresentada. IMPENHORABILIDADE SALARIAL O Tribunal Superior do Trabalho, em análise acerca da possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, consolidou entendimento e fixou a seguinte tese obrigatória (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (processo 0000271-98.2017.5.12.0019, acórdão publicado em 08/04/2025)". Recentemente, considerando o entendimento supra, a Seção Especializada deste E. TRT alterou o teor da Orientação Jurisprudencial nº 36, VIII, que passou a contar com a seguinte redação: VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. Portanto, a penhora deve incidir sobre os rendimentos líquidos do devedor, sendo que este corresponde ao valor bruto com a dedução dos descontos legais e descontos de assistência médica, odontológica, vale-refeição, auxílio alimentação e pensão alimentícia. Na hipótese dos autos, o executado ROBINSON GONÇALVES recebe, em média, valor aproximado a R$ 2.700,00, isto com base nos comprovantes de pagamento de fls. 762 (ID ca02ee2) e ss.. As despesas que devem ser deduzidas são: plano de saúde (R$ 110,00); vale alimentação (R$ 151,20); INSS (R$ 221,59). Portanto, o salário líquido do executado, com base na OJ supracitada, corresponde a aproximadamente R$ 2.200,00. Assim, tendo em vista o acima exposto e que a Tese firmada pelo C. TST é vinculante, ou seja, de observância obrigatória, concluo que é possível a penhora sobre os rendimentos do executado. Contudo, considerando que o salário do executado se trata de quantia de pequena monta, determino a redução relevante na penhora anteriormente determinada, devendo ser observado o percentual de 10% de seus rendimentos líquidos. Assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo executado ROBINSON GONÇALVES. 3. CONCLUSÃO ISSO POSTO, conheço da exceção de pré-executividade oposta por ROBINSON GONÇALVES e, no mérito, acolho em parte a pretensão do executado, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. A penhora dos rendimentos do executado ROBINSON GONÇALVES deverá ser retomada com a redução para o percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, nos termos descritos na fundamentação. Observe a Secretaria. Nada mais. CURITIBA/PR, 06 de setembro de 2026. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBINSON GONCALVES