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0647976-65.2020.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de interdito proibitório cumulada com perdas e danos, proposta por HIEDA MARA MONTEIRO DA SILVEIRA em face de ELDON MOREIRA DE SENA JÚNIOR e RICARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, figurando TÂNIA MARIA MONTEIRO DA SILVEIRA como litisdenunciada. As questões preliminares anteriormente suscitadas já foram apreciadas. Instadas as partes, no mov. 149.1, a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora e a litisdenunciada deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. O Réu RICARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, no mov. 161.1, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal da Autora e da litisdenunciada. Por sua vez, o Réu ELDON MOREIRA DE SENA JÚNIOR, no mov. 164.1, requereu a produção de prova testemunhal. DECIDO. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, DECLARO SANEADO O FEITO. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, reputo controvertidas as circunstâncias relacionadas ao exercício da posse sobre o imóvel objeto da demanda, à atuação dos Réus quanto ao recebimento dos aluguéis, à negociação envolvendo Tânia Maria Monteiro da Silveira e os Réus, à ocorrência das alegadas ameaças ou atos de turbação, bem como aos fatos relacionados aos prejuízos materiais postulados. Tais questões envolvem fatos cuja adequada elucidação não decorre exclusivamente da prova documental já produzida, razão pela qual DEFIRO a produção de prova oral. Defiro o depoimento pessoal da Autora HIEDA MARA MONTEIRO DA SILVEIRA e da litisdenunciada TÂNIA MARIA MONTEIRO DA SILVEIRA, requerido pelo Réu Ricardo Ribeiro do Nascimento, devendo ser pessoalmente intimadas, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC. Defiro, igualmente, a prova testemunhal requerida pelo Réu ELDON MOREIRA DE SENA JÚNIOR, ficando admitidas as testemunhas indicadas no mov. 164.1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026, às 10h. Incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Intimem-se pessoalmente a Autora HIEDA MARA MONTEIRO DA SILVEIRA e a litisdenunciada TÂNIA MARIA MONTEIRO DA SILVEIRA para prestarem depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, em razão de sua atuação em favor do Réu ELDON MOREIRA DE SENA JÚNIOR, observando-se suas prerrogativas legais. Intimem-se os demais patronos constituídos. Cumpra-se.

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