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Processo 0646180-39.2020.8.04.0001

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Cuida-se de pedido de reiteração de consultas eletrônicas de bens. É possível a reiteração do pedido de consulta de bens, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em razão dos resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SREI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se identifica, com base unicamente no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, razoabilidade na realização de nova diligência pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Srei, quando, tendo sido infrutíferas as últimas pesquisas/diligências realizadas com e sem o auxílio do Juízo, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07168600520198070000 DF 0716860-05.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa esteira, as diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, não sendo suficiente apenas o transcurso do tempo, devendo fundamentar-se ainda na existência de elementos concretos que indiquem a alteração da situação patrimonial da parte executada com a possibilidade de resultados exitosos nas buscas, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao exequente da demanda. Assim, indefiro o pedido de reiteração das consultas, sem prejuízo do exequente indicar bens penhoráveis. Com efeito, determino a suspensão do processo ou manutenção desta, caso determinada anteriormente, na forma do art.921,§1º do CPC. Na hipótese de esgotamento do prazo de suspensão, arquivem-se os autos, desde logo, sem prejuízo da retomada do processo executivo, no interregno do prazo prescricional, caso existam bens penhoráveis. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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