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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no mov. 444.1, ante a preclusão da matéria e a manifesta inocorrência de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar os excipientes em honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o não acolhimento da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de verba sucumbencial autônoma. Para o prosseguimento dos atos executórios, determino as seguintes providências: a) Certifique a Secretaria acerca do resultado final das ordens de indisponibilidade de ativos financeiros e de pesquisa veicular protocoladas no mov. 448 (Sisbajud e Renajud); b) Havendo bloqueio positivo de valores ou localização de veículos passíveis de penhora, proceda-se à imediata constrição e intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Restando infrutíferas as ordens, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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