2026-09-16 · TJAM
Considerando a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos, entendo que é necessária a elaboração da conta por meio de perícia para apuração do valor devido com base no título executivo judicial, devendo abater eventual incontroverso que seja devidamente comprovado nos autos. Tendo em vista que a requerida colacionou comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de depósito, impossibilitando a verificação de plano de que se refere ao presente feito, determino à secretaria da 3ª UPJ para consulta para fins de verificação da existência de depósito do incontroverso vinculado a este processo; e, retornando resposta positiva, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do incontroverso acrescido de eventuais atualizações bancárias conforme decisão anterior (mov. 55.1). Por conseguinte, nomeio como perita a Srª. Julie Ane Marialva do Nascimento, contadora, cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Amazonas; e, após ser intimada para realização da perícia, deverá cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido independentemente de compromisso, devendo o respectivo laudo ser entregue no prazo de 10 (dez) dias, contados do início da diligência. Quanto aos honorários periciais, estes deverão rateado entre as partes na medida em que a prova técnica é determinada de ofício, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Assim, 50% (cinquenta por cento) do valor deverá será depositado pelo requerido e igual percentual adiantado pelo autor, vez que a gratuidade judiciária foi parcial com exceção expressa dos honorários periciais que deverão ser arcados pela parte (mov. 14.1). Diante disso, determino a intimação da perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários.