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0644438-42.2021.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    II. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do CPC: a) acolho a prejudicial de mérito e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, em relação aos pedidos de rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, cancelamento de obrigações e repetição das quantias pagas a tais títulos, em virtude do reconhecimento da decadência do direito autoral (art. 26, II, do CDC); b) julgo improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais e danos morais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados em proporção igual entre os patronos das promovidas. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações sucumbenciais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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