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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, pelo rito do Arrolamento Comum, dos bens deixados em razão do falecimento de ALDA LOURENÇO DE CARVALHO, em 29/07/2019, viúva, tendo como herdeiros seus filhos:
1. EDINEI LOURENÇO DE CARVALHO;
2. EUDICE LOURENÇO DE CARVALHO;
3. ELIANA DE CARVALHO BARROS;
4. ELZA LOURENÇO DE OLIVEIRA;
5. FRANCISCA CARVALHO DE MORAES;
6. ELIEGE REGINA LOURENÇO DE CARVALHO SERRÃO;
7. NORMA SUELY LOURENÇO DE CARVALHO CASTRO; e
8. HÉLIO LOURENÇO DE CARVALHO, pré-morto, cujo quinhão é sucedido, por representação, por seu filho:
8.1) RENAN RODRIGUES DE CARVALHO.
Foram listados nos autos os seguintes bens a inventariar:
1. direito de propriedade sobre o imóvel situado na Rua Leopoldo Neves, nº 844, São Raimundo, Manaus/AM, matriculado sob o nº 9.096 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus;
2. direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Leopoldo Neves, nº 844-C, São Raimundo, Manaus/AM; e
3. direito de propriedade sobre o veículo VW/FUSCA 1300, ano/modelo 1983, placa JXT-1347.
EDINEI LOURENÇO DE CARVALHO figura como inventariante.
Verifico que, por meio do mov. 300.1, o inventariante informou que o procedimento administrativo instaurado perante o Município de Manaus, visando à regularização da situação fiscal da autora da herança, ainda se encontra em tramitação, requerendo a expedição de ofício à Municipalidade para obtenção de informações acerca de seu andamento.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SEMEF/PGM, considerando o disposto no art. 618 do CPC, incumbe ao inventariante, na qualidade de representante do espólio, diligenciar diretamente junto aos órgãos competentes para regularização da situação fiscal da falecida e obtenção dos documentos necessários ao regular prosseguimento do inventário, não se tratando de informação protegida por sigilo ou inacessível à parte interessada.
Ademais, verifico que a documentação juntada no mov. 292 demonstra a existência de débitos municipais que impediram a emissão da certidão pretendida, bem como a instauração de procedimento administrativo destinado à análise da prescrição de parte dos débitos, de modo que compete ao inventariante acompanhar o referido procedimento até sua conclusão e adotar as providências necessárias à regularização fiscal.
Dessa forma, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante diligencie junto à Municipalidade, informe a situação atual do Processo Administrativo nº 2025.11209.12613.0.019719 e apresente documento atualizado que demonstre as providências adotadas para a regularização da situação fiscal da autora da herança, requerendo o que entender de direito quanto a eventual débito remanescente.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
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