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0644351-57.2019.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão

    Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, pelo rito do Arrolamento Comum, dos bens deixados em razão do falecimento de ALDA LOURENÇO DE CARVALHO, em 29/07/2019, viúva, tendo como herdeiros seus filhos: 1. EDINEI LOURENÇO DE CARVALHO; 2. EUDICE LOURENÇO DE CARVALHO; 3. ELIANA DE CARVALHO BARROS; 4. ELZA LOURENÇO DE OLIVEIRA; 5. FRANCISCA CARVALHO DE MORAES; 6. ELIEGE REGINA LOURENÇO DE CARVALHO SERRÃO; 7. NORMA SUELY LOURENÇO DE CARVALHO CASTRO; e 8. HÉLIO LOURENÇO DE CARVALHO, pré-morto, cujo quinhão é sucedido, por representação, por seu filho: 8.1) RENAN RODRIGUES DE CARVALHO. Foram listados nos autos os seguintes bens a inventariar: 1. direito de propriedade sobre o imóvel situado na Rua Leopoldo Neves, nº 844, São Raimundo, Manaus/AM, matriculado sob o nº 9.096 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus; 2. direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Leopoldo Neves, nº 844-C, São Raimundo, Manaus/AM; e 3. direito de propriedade sobre o veículo VW/FUSCA 1300, ano/modelo 1983, placa JXT-1347. EDINEI LOURENÇO DE CARVALHO figura como inventariante. Verifico que, por meio do mov. 300.1, o inventariante informou que o procedimento administrativo instaurado perante o Município de Manaus, visando à regularização da situação fiscal da autora da herança, ainda se encontra em tramitação, requerendo a expedição de ofício à Municipalidade para obtenção de informações acerca de seu andamento. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SEMEF/PGM, considerando o disposto no art. 618 do CPC, incumbe ao inventariante, na qualidade de representante do espólio, diligenciar diretamente junto aos órgãos competentes para regularização da situação fiscal da falecida e obtenção dos documentos necessários ao regular prosseguimento do inventário, não se tratando de informação protegida por sigilo ou inacessível à parte interessada. Ademais, verifico que a documentação juntada no mov. 292 demonstra a existência de débitos municipais que impediram a emissão da certidão pretendida, bem como a instauração de procedimento administrativo destinado à análise da prescrição de parte dos débitos, de modo que compete ao inventariante acompanhar o referido procedimento até sua conclusão e adotar as providências necessárias à regularização fiscal. Dessa forma, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante diligencie junto à Municipalidade, informe a situação atual do Processo Administrativo nº 2025.11209.12613.0.019719 e apresente documento atualizado que demonstre as providências adotadas para a regularização da situação fiscal da autora da herança, requerendo o que entender de direito quanto a eventual débito remanescente. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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