Publicações do processo

0644340-42.2013.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 0644340-42.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Saneamento] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCIO HALFELD EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 10.474.002/0001-76 e outros SENTENÇA O Ministério Público de Minas Gerais – MPMG ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda., Município de Juiz de Fora e Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA, conforme petição inicial de ID 8076623009, instruída por documentos. Narra a inicial, em síntese, que o empreendimento imobiliário realizado pela primeira requerida teria sido implantado sem solução adequada para o tratamento dos esgotos sanitários, cujos efluentes eram conduzidos pela rede coletora e lançados, sem tratamento definitivo, no córrego Boa Esperança. Sustenta a ocorrência de intervenções ambientais e de degradação em Área de Preservação Permanente existente no terreno. Em sede de tutela de urgência, o Ministério Público pugnou que os requeridos fossem compelidos, solidariamente, a promoverem o adequado tratamento dos esgotos sanitários do Condomínio Recanto dos Lagos e a interromperem o lançamento de efluentes sem tratamento em curso d’água. No mérito, requereu: a) que a CESAMA, em parceria com a Construtora Halfeld e sob a fiscalização do Município de Juiz de Fora, adotasse as medidas necessárias ao adequado tratamento do esgoto sanitário do condomínio; b) que a primeira requerida providenciasse a demarcação e a revitalização da Área de Preservação Permanente afetada pelo empreendimento, abstendo-se de iniciar ou prosseguir com novas construções no local; e c) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos ambientais decorrentes do lançamento inadequado dos efluentes. Em 12 de dezembro de 2013, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, conforme decisão de ID 8076298026, determinando-se que a primeira requerida, Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda.-ME, providenciasse a implantação de sistema de fossa séptica apto a coletar todo o esgoto produzido pelo condomínio, sob orientação e fiscalização da CESAMA e do Município de Juiz de Fora. A primeira requerida apresentou documentos com o propósito de demonstrar o cumprimento da determinação, entre eles a anotação de responsabilidade técnica e o projeto, juntados nos IDs 8076298017 e 8076298014. Citados, os requeridos apresentaram contestações. A primeira requerida, Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda.-ME, em ID 8076298005, alegou que o esgoto do empreendimento havia sido regularmente ligado à rede pública coletora da CESAMA, conforme a legislação municipal, razão pela qual a responsabilidade pela coleta, condução e tratamento final dos efluentes seria da concessionária. Negou ter realizado lançamento direto de esgoto no córrego Boa Esperança ou intervenção irregular em recursos hídricos, bem como contestou a existência de nascente no interior do terreno. O Município de Juiz de Fora apresentou defesa nos IDs 8075968066 e 8076623001. Sustentou, em síntese, as dificuldades financeiras e administrativas para a execução de grandes obras de infraestrutura sanitária. Informou a existência de planejamento para implantação do denominado Coletor Grama, inserido no Programa Eixo-Paraibuna, destinado a direcionar os esgotos coletados na região a estação de tratamento, embora, à época, não houvesse previsão concreta para a execução do projeto. Argumentou também que a instalação de solução individual de tratamento não seria adequada em local já servido por rede pública coletora. A CESAMA apresentou contestação no ID 8076298010, sustentando que o tratamento individual do esgoto do condomínio não constituiria a solução técnica mais adequada. Alegou que, por se tratar de empreendimento de pequeno porte, a baixa produção de efluentes prejudicaria a eficiência de sistemas individuais e que a instalação de pequenas unidades de tratamento poderia dificultar a posterior interligação da rede aos interceptores projetados para condução dos esgotos à ETE Barbosa Lage. Foram juntados aos autos estudos e documentos relativos ao planejamento do sistema de esgotamento sanitário municipal, entre eles o memorial de concepção do Programa de Despoluição do Rio Paraibuna, nos IDs 8076133061 e seguintes, e o Plano de Trabalho para elaboração do Projeto Básico e Executivo do Sistema Grama, no ID 8076443022. Também foram juntados o alvará referente ao empreendimento, no ID 8076443026, e a certidão de habite-se, no ID 8076622996. O Ministério Público impugnou as contestações no ID 8075968063, reiterando a necessidade de recuperação e conservação da Área de Preservação Permanente e de adoção de providências para captação, interceptação e tratamento dos esgotos da região. Instado a especificar provas, o autor, por meio da manifestação de ID 8075968058, requereu a realização de prova pericial ambiental, o depoimento pessoal dos representantes dos requeridos e a oitiva de testemunhas. Deferida a prova técnica, os requeridos apresentaram quesitos nos IDs 8075968055 e 8075968056, enquanto o Ministério Público formulou seus quesitos no ID 8075798041. Após a realização de vistoria e coleta de amostras de água em pontos localizados a montante e a jusante do lançamento da rede coletora, o perito Júlio César Teixeira apresentou, em 10 de janeiro de 2020, o primeiro laudo pericial, juntado sob o ID 8075178012. O referido trabalho concluiu, em síntese, que a qualidade da água do córrego já não atendia aos parâmetros aplicáveis antes do ponto de lançamento da rede coletora, embora tivesse sido constatada piora, a jusante, nos parâmetros de demanda bioquímica de oxigênio, demanda química de oxigênio e nitrogênio amoniacal. Consignou que a rede pública recebia efluentes provenientes de outras residências das ruas Detetive Agapito Marques e Daniel Antônio Pinto, não apenas do condomínio, e que o tratamento isolado dos efluentes do Bloco B seria insuficiente para assegurar a qualidade ambiental do corpo receptor. O laudo também registrou que o nível de oxigênio dissolvido medido a jusante ainda era suficiente para a manutenção da vida aquática e que a solução tecnicamente adequada dependeria da implantação de redes-tronco e interceptores, com encaminhamento dos esgotos coletados para estação de tratamento. Quanto à Área de Preservação Permanente, concluiu que pequena parcela do terreno estava inserida na faixa protegida, mas que o Bloco B não havia sido construído dentro da APP e que não havia sido constatada intervenção decorrente da construção daquele edifício. Recomendou, ainda, que não fossem autorizadas novas edificações na APP demarcada no imóvel. Após a digitalização dos autos físicos e o prosseguimento do processo no PJe, a primeira requerida manifestou concordância com o laudo no ID 9448040658, sustentando que a perícia demonstrara a regularidade ambiental do empreendimento e requerendo a improcedência dos pedidos. A CESAMA, no ID 9456846334, também invocou as conclusões periciais em defesa de sua tese, reiterando que a solução adequada consistiria na implantação do Programa Eixo-Paraibuna e na interligação da rede aos coletores-tronco e interceptores. O Ministério Público, por sua vez, apresentou impugnação parcial ao laudo no ID 9479967611, acompanhada de parecer de sua assistência técnica no ID 9479967612. Discordou das conclusões relativas à inexistência de degradação da APP e à ausência de danos ambientais indenizáveis decorrentes da poluição hídrica. Sustentou que, ainda que não houvesse edificação dentro da faixa protegida, a área existente no lote estaria impedida de exercer plenamente suas funções ambientais, sendo necessárias sua demarcação, revitalização e recuperação. O autor também apontou a necessidade de complementação da prova técnica para identificar as soluções de interceptação e tratamento dos esgotos e quantificar integralmente os danos ambientais. A CESAMA apresentou manifestação no ID 9601063786, impugnando parcialmente os argumentos ministeriais e noticiando que o perito Júlio César Teixeira havia assumido cargo de direção na própria Companhia em 1º de janeiro de 2021, circunstância que impediria a prestação de novos esclarecimentos pelo profissional. Após manifestação do referido perito no ID 9613385516, pelo despacho de ID 9638610892, de 24 de outubro de 2022, determinou-se sua substituição e nomeou-se novo profissional para prestar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público. Sucederam-se outras nomeações e recusas até que o engenheiro ambiental e sanitarista Vinícius Bignoto da Rocha Cândido aceitou o encargo em 23 de outubro de 2023, conforme ID 10097173341. Depois das providências relacionadas à proposta e ao adiantamento dos honorários periciais, foi designada vistoria para o dia 11 de julho de 2024, conforme manifestação de ID 10244015483. A diligência foi realizada na data designada, com o acompanhamento de representantes do Município de Juiz de Fora, da CESAMA e de Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda. Em 19 de setembro de 2024, o novo perito apresentou laudo no ID 10311284241. No que se refere à APP, o expert registrou que o imóvel continha área de preservação permanente de aproximadamente 172m², sem edificações ou movimentações de solo relevantes, à exceção de capina. Constatou, entretanto, significativa degradação ambiental, caracterizada pela presença de gramíneas exóticas e pela ausência de regeneração natural. Considerou tratar-se de passivo ambiental antigo, cuja responsabilidade acompanharia a propriedade do imóvel. Como medidas de recuperação, sugeriu o cercamento da área (providência que já teria sido executada) e a elaboração e execução de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora, com plantio e manutenção de mudas nativas. Calculou os danos ambientais interinos relacionados à perda dos serviços ecossistêmicos da APP em R$6.532,56 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Quanto aos efluentes sanitários, concluiu que o sistema fossa-filtro instalado no condomínio havia sido dimensionado conforme as normas técnicas e possuía capacidade compatível com as vinte unidades do Bloco B. Ressalvou, contudo, que o tratamento primário era insuficiente para impedir a degradação da qualidade da água e para atender integralmente aos padrões ambientais de lançamento. Ratificou, nesse ponto, a conclusão do primeiro perito e da assistência técnica ministerial de que a solução efetiva dependeria da implantação do Programa Eixo-Paraibuna, com coletores-tronco, interceptores e tratamento dos esgotos em estação coletiva. A CESAMA manifestou-se sobre o novo laudo no ID 10330372547, reiterando que as conclusões periciais afastariam sua responsabilização individualizada e que a definição das políticas e obras públicas necessárias deveria observar as escolhas técnicas e administrativas da Administração. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 10336098739, concordando parcialmente com as conclusões do perito, mas assinalando que o laudo não havia quantificado os danos decorrentes do lançamento inadequado dos efluentes. Formulou, assim, quesitos complementares sobre o funcionamento do sistema fossa-filtro, a ocorrência de lançamento de esgoto sem tratamento, os danos ambientais produzidos pelo tratamento primário e o respectivo valor indenizatório. O Município de Juiz de Fora apresentou manifestação no ID 10343479964. O perito foi intimado, conforme ID 10344390671, a responder aos questionamentos formulados pelo Ministério Público. Em 13 de dezembro de 2024, foi apresentado o laudo pericial complementar de ID 10362993910. O expert manteve as conclusões anteriores quanto à degradação da APP e à insuficiência do tratamento individual, além de proceder à valoração dos danos ambientais interinos decorrentes da geração de efluentes sem tratamento adequado, fixando-os em R$43.519,68 (quarenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). Intimado sobre a complementação, o Ministério Público, no ID 10379785438, requereu o prosseguimento do feito e a condenação dos requeridos nos termos da inicial e dos laudos de IDs 10311284241 e 10362993910. A primeira requerida, por sua vez, apresentou manifestação no ID 10390311802, impugnando as conclusões periciais e reiterando o pedido de improcedência. Em 13 de fevereiro de 2025, o Condomínio do Edifício Residencial Recanto dos Lagos requereu sua habilitação no processo como assistente do Ministério Público, conforme petição de ID 10392058383. Alegou que o sistema fossa-filtro instalado pela primeira requerida, em cumprimento à tutela de urgência, havia perdido rapidamente sua funcionalidade e entrado em colapso, ocasionando vazamentos e infiltração dos efluentes no solo e na área comum do empreendimento. Informou que havia ajuizado a Ação de Obrigação de Fazer nº 5013032-68.2021.8.13.0145 em face de Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda. e Construtora Halfeld Empreendimentos Eireli, buscando a implantação de novo sistema de tratamento. Com o pedido de intervenção, juntou, entre outros documentos, a petição inicial da ação conexa, no ID 10392067269; o laudo pericial de engenharia produzido naquele feito, no ID 10392032059; relatório técnico e fotográfico, no ID 10392069470; e a decisão que reconheceu a possibilidade de conexão entre os processos, no ID 10392050943. O Ministério Público, no ID 10419818516, não se opôs ao pedido de assistência e informou que a ação de obrigação de fazer já havia sido remetida à 1ª Vara da Fazenda Pública, em 13 de março de 2025, reputando prudente a reunião dos processos para análise conjunta. Por meio do despacho de ID 10420596607, foi deferida a assistência do Condomínio do Edifício Residencial Recanto dos Lagos, determinado seu cadastramento no polo ativo e ordenou a reunião desta ação aos autos nº 5013032-68.2021.8.13.0145, com posterior vista às partes pelo prazo de quinze dias. O condomínio assistente manifestou-se no ID 10433546778, sustentando que os elementos produzidos na ação conexa demonstravam não apenas a insuficiência do sistema fossa-filtro, mas a existência de vícios de instalação e seu efetivo colapso. Requereu, ainda, a atualização do endereço da primeira requerida. Diante das novas informações, o Ministério Público, no ID 10438230288, requereu que o perito Vinícius Bignoto da Rocha Cândido esclarecesse se, à vista dos laudos e documentos da ação conexa, mantinha ou modificava suas conclusões e a valoração dos danos ambientais, bem como se seria necessária nova inspeção no local. A primeira requerida atualizou seus dados no ID 10498335263. Em 28 de julho de 2025, o perito apresentou o segundo laudo complementar, juntado no ID 10504761698. Após examinar os documentos e as provas produzidas na ação conexa, reconheceu que o sistema fossa-filtro apresentava deslocamento, deformação e comprometimento de sua operação regular, com possibilidade de infiltração dos efluentes diretamente no solo. Relacionou o problema à elevação do lençol freático, à pressão hidrostática, à ancoragem existente e às cargas decorrentes da circulação de veículos sobre a área na qual o sistema fora instalado. Apesar disso, manteve a conclusão de que a instalação de outro sistema fossa-filtro não constituiria solução ambiental adequada e definitiva, diante das condições do terreno e da insuficiência desse tipo de tratamento para o lançamento indireto em corpo hídrico. Reafirmou que a solução apropriada consistiria na ligação à rede pública coletora e no tratamento coletivo por meio do Programa Eixo-Paraibuna. Manteve a quantificação dos danos ambientais decorrentes dos efluentes, correspondente ao período estimado entre 2012 e 2027, com indicação de acréscimo anual de R$2.909,72 (dois mil, novecentos e nove reais e setenta e dois centavos) enquanto não implementada a solução adequada, além do valor relativo à perda dos serviços ecossistêmicos da APP. As partes foram intimadas acerca do segundo laudo complementar. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 10519325304, reiterando que esta ação civil pública possui objeto mais amplo do que a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo condomínio, pois abrange, além da solução do sistema de esgotamento sanitário, a recuperação da APP e a indenização pelos danos ambientais. O Município de Juiz de Fora manifestou ciência do laudo complementar no ID 10542691547. Despacho de ID 10600734518, reconhecendo a conclusão da prova pericial e determinando a transferência dos honorários ao perito. No mesmo ato, determinou a intimação do Ministério Público para informar se mantinha interesse na produção da prova oral anteriormente requerida. Ficou consignado que, na hipótese de desistência da prova oral, as partes deveriam ser intimadas para apresentar alegações finais e, em seguida, os autos deveriam ser conclusos para julgamento conjunto com o processo nº 5013032-68.2021.8.13.0145. Em 11 de fevereiro de 2026, o condomínio assistente apresentou a petição de ID 10625738689, noticiando possível alienação, pela primeira requerida, de parte do imóvel integrante do empreendimento a terceiro identificado como André. Requereu a intimação da requerida para apresentar o respectivo contrato ou título de alienação. A manifestação foi acompanhada de ata, convenção condominial, documentos tributários, fotografias e mensagens. O Ministério Público, no ID 10627970071, informou não mais possuir interesse na produção da prova oral, por considerar suficiente o conjunto documental e pericial, e requereu o encerramento da instrução. Foi aberta vista às partes para apresentação de alegações finais, conforme ID 10629179635, bem como para manifestação sobre a petição do condomínio, conforme ID 10629179494. O Condomínio do Edifício Residencial Recanto dos Lagos apresentou alegações finais no ID 10633805296. Sustentou que a prova pericial demonstrou a inadequação do sistema individual de fossa-filtro, a necessidade de implantação do Programa Eixo-Paraibuna e a degradação da APP, requerendo a procedência dos pedidos relacionados ao tratamento dos efluentes e à recuperação ambiental. A primeira requerida, Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda., apresentou alegações finais no ID 10645466191. Alegou que não efetuou lançamento direto de esgotos no curso d’água, tendo apenas utilizado a rede pública disponível, e que instalou o sistema fossa-filtro em cumprimento à decisão judicial e em conformidade com as normas técnicas. Sustentou que a poluição decorre de deficiência estrutural do sistema público de saneamento e que não haveria nexo causal individualizado entre sua conduta e o dano ambiental. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual responsabilidade pelo tratamento dos esgotos fosse atribuída ao Município e à CESAMA. Na manifestação de ID 10645471537, a primeira requerida requereu o indeferimento do pedido do condomínio relacionado à possível alienação do imóvel, por entender tratar-se de matéria estranha ao objeto desta ação. O Ministério Público manifestou-se sobre essa questão no ID 10647593887, acompanhado da certidão atualizada da matrícula imobiliária. Informou não ter encontrado registro da alegada alienação e concluiu não haver, naquele momento, fundamento para alteração do polo passivo. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10647582844, requerendo o julgamento conjunto desta ação com o processo nº 5013032-68.2021.8.13.0145 e a procedência dos pedidos iniciais. Ao final, requereu: a) a condenação da primeira requerida a recuperar a APP degradada e a indenizar a perda dos serviços ecossistêmicos no valor de R$6.532,56; e b) a condenação conjunta dos requeridos à adoção das medidas necessárias ao efetivo tratamento dos efluentes sanitários, mediante integração do sistema ao Programa Eixo-Paraibuna, bem como ao pagamento solidário de indenização no valor de R$43.519,68. A CESAMA apresentou memoriais no ID 10647686066. Sustentou que atua regularmente no âmbito de suas competências institucionais, que não realizou intervenção na APP e que a degradação do córrego não decorre exclusivamente do lançamento da rede operada pela Companhia. Requereu a improcedência dos pedidos em relação a si. Subsidiariamente, pediu que eventual obrigação se limitasse à sua participação na implantação da solução coletiva prevista no Programa Eixo-Paraibuna, com prazo compatível com a obtenção dos recursos e a execução das obras, afastando-se obrigação individualizada de tratamento e condenação por dano moral coletivo. O Município de Juiz de Fora não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o fito de obter a adoção de medidas destinadas ao adequado tratamento dos efluentes sanitários produzidos no Condomínio do Edifício Residencial Recanto dos Lagos, a recuperação da Área de Preservação Permanente situada no imóvel e a reparação dos danos ambientais decorrentes das situações narradas na petição inicial. Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo condomínio assistente no ID 10625738689, para que a primeira requerida apresentasse eventual contrato ou título de alienação do imóvel, verifica-se que a certidão atualizada da matrícula imobiliária, juntada no ID 10647593888 por ocasião da manifestação ministerial, não contém registro da alegada venda, de modo que a Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda.-ME permanece como titular registral do bem, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Ademais, ainda que posteriormente fosse demonstrada alguma alienação, tal circunstância não afastaria, por si só, sua responsabilidade, uma vez que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem e podem ser exigidas tanto do proprietário ou possuidor atual quanto dos anteriores, conforme as circunstâncias do caso. Ressalte-se, ainda, que, embora regularmente intimada, a construtora, na manifestação de ID 10645471537, limitou-se a sustentar que a questão seria estranha ao objeto da ação, sem afirmar nem comprovar a efetiva transferência do imóvel. Consequentemente, encontra-se preclusa a possibilidade de a requerida alegar posteriormente alienação pretérita que já estivesse consumada e pudesse ter sido oportunamente demonstrada. A ação civil pública constitui instrumento processual adequado à tutela do meio ambiente, bem jurídico de natureza difusa, indivisível e pertencente à coletividade. A Lei nº 7.347/1985 prevê expressamente seu cabimento para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, conferindo legitimidade ao Ministério Público para promover tanto a ação principal quanto as medidas necessárias à prevenção e à reparação do dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as prestações destinadas à tutela ambiental (fazer, não fazer e pagar quantia) não se excluem, podendo ser cumuladas quando necessárias à prevenção, à cessação e à reparação integral da degradação. Esse entendimento foi sintetizado na Súmula nº 629 do STJ, segundo a qual: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” A indenização pecuniária não substitui, como regra, a restauração do meio ambiente. A recuperação in natura constitui a forma prioritária de reparação, cabendo a prestação em dinheiro para compensar danos que não possam ser integralmente revertidos ou para reparar o período durante o qual a coletividade permaneceu privada dos serviços ambientais atingidos. A Constituição da República conferiu ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a condição de direito fundamental, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O art. 225 da Constituição impõe simultaneamente ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Como sintetiza Paulo Affonso Leme Machado, o Direito Ambiental é “um Direito sistematizador”, justamente porque articula normas, princípios e instrumentos jurídicos destinados à prevenção, ao monitoramento e à reparação das lesões ao ambiente. O sistema de proteção ambiental rege-se, entre outros, pelos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, da reparação integral e da solidariedade intergeracional. Nesse contexto, o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 estabelece que o poluidor fica obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros atingidos por sua atividade. A responsabilidade civil ambiental é, assim, objetiva, sem prejuízo da necessidade de identificação do dano e do nexo causal entre a atividade ou situação jurídica imputada ao demandado e a degradação constatada. Feitas essas breves considerações, passo à análise dos pedidos. No que diz respeito a existência e do estado de degradação da Área de Preservação Permanente. A prova pericial judicial demonstrou que o imóvel denominado lote 07 da gleba K do Loteamento Recanto dos Lagos, pertencente à primeira requerida, possui área total aproximada de 3.430 m², dos quais cerca de 172m² correspondem à Área de Preservação Permanente situada na faixa marginal do córrego Boa Esperança. A delimitação foi realizada com fundamento na base cartográfica e hidrográfica oficial do Município de Juiz de Fora, nas medições efetuadas em campo e nos limites anteriormente identificados no primeiro laudo pericial de ID 8075178012. O laudo de ID 10311284241 registrou que a área protegida se encontra desocupada e coberta predominantemente por gramíneas exóticas invasoras, especialmente braquiária. O perito não identificou edificações ou movimentações relevantes de solo dentro da faixa protegida, ressalvada a realização de capina. Essa circunstância, contudo, não significa que a APP se encontre ambientalmente preservada. Ao contrário, o laudo de ID 10311284241 foi expresso ao consignar a existência de significativa degradação, caracterizada pela invasão de gramíneas exóticas e pela ausência de qualquer sinal de regeneração natural durante período prolongado. O expert qualificou a situação como passivo ambiental antigo e concluiu pela necessidade de recuperação da área, ainda que a degradação fosse anterior à aquisição do imóvel pela primeira requerida. A alegação de que existem outras edificações próximas ao curso d’água ou de que a região se encontra amplamente urbanizada não afasta a proteção jurídica incidente sobre a APP existente no imóvel. A repetição de ocupações, intervenções ou construções no entorno não possui aptidão para descaracterizar a faixa ambientalmente protegida, nem para transformar uma situação irregular consolidada em situação juridicamente autorizada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula nº 613, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental. A antropização do entorno ou a existência de outras intervenções não faz surgir direito adquirido à continuidade da degradação. O art. 7º da Lei nº 12.651/2012 impõe ao proprietário, possuidor ou ocupante, a qualquer título, o dever de manter a vegetação situada em Área de Preservação Permanente e, ocorrida sua supressão ou degradação, promover a respectiva recomposição. A obrigação possui natureza real e acompanha a titularidade ou a posse do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.204, firmou a tese de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos, a critério do credor. O entendimento já se encontrava consolidado na Súmula nº 623 do STJ. A circunstância de o passivo ambiental ser anterior à aquisição do imóvel pela Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda., portanto, não afasta sua obrigação de promover a recuperação. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade da primeira requerida pela recuperação da APP situada em seu imóvel. O laudo de ID 10311284241 indicou as medidas técnicas necessárias à restauração da área, recomendando: “para a reparação dos danos ambientais, sugere-se que seja promovido o cercamento dessa APP e a execução de um projeto técnico de reconstituição da flora (PTRF), com plantio de mudas florestais nativas originadas de essências regionais e a adoção de todas as providências necessárias para a sua sobrevivência, inclusive a correção do solo (correção do PH e reposição de nutrientes) e dos fatores de degradação (vegetação invasora e formigas).” A obrigação não deve ser considerada cumprida com o simples plantio inicial das mudas. A requerida deverá garantir a manutenção, a reposição dos exemplares que não sobreviverem e o acompanhamento da área até que seja tecnicamente constatado o início efetivo do processo de regeneração e recuperação das funções ecológicas da APP. A execução deverá observar projeto subscrito por profissional legalmente habilitado e submetido ao órgão ambiental competente, sem prejuízo da fiscalização judicial e administrativa. Destaca-se que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas não prescinde da identificação de vínculo causal ou de relação jurídica específica entre o demandado e a degradação cuja reparação se pretende. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 707, o nexo causal permanece sendo o elemento que vincula o risco ou a atividade do agente ao dano ambiental. No que se refere especificamente à APP, os laudos não identificaram qualquer construção, intervenção material, supressão vegetal ou ocupação praticada pelo Município de Juiz de Fora ou pela CESAMA. A área protegida integra imóvel particular pertencente à primeira requerida, e o dever de manutenção e recomposição decorre diretamente da titularidade do bem. Não há indicação de que o Município ou a Companhia de Saneamento tenham exercido posse sobre a área, promovido sua degradação, beneficiado-se de sua utilização ou impedido a proprietária de realizar a recuperação indicada. Além das medidas destinadas à recuperação material da APP, o perito judicial apurou dano ambiental relacionado à perda temporária dos serviços ecossistêmicos proporcionados pela área protegida. No laudo de ID 10311284241, o dano foi quantificado em R$6.532,56 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), valor correspondente à perda dos serviços ambientais durante o período de degradação. A condenação ao pagamento dessa quantia não configura duplicidade em relação à obrigação de fazer. A recuperação da vegetação destina-se a restabelecer, para o futuro, as condições ambientais da área. A indenização, por sua vez, busca reparar a perda temporária experimentada pela coletividade durante o período em que a APP permaneceu degradada e impossibilitada de desempenhar integralmente suas funções ecológicas. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar a metodologia ou o valor estabelecido pelo perito judicial. Diante do conjunto probatório, deve ser reconhecida a responsabilidade exclusiva da Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda.-ME, quanto à Área de Preservação Permanente, para promover a recuperação dos aproximadamente 172m² de APP, nos termos das medidas indicadas no laudo pericial de ID 10311284241; manter a área protegida e livre de novas intervenções não autorizadas; pagar a indenização ambiental de R$ 6.532,56 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos); cumprir as obrigações nos prazos a serem estabelecidos, sob pena de multa diária. Quanto a responsabilidade da construtora pelo colapso do sistema fossa-filtro A prova técnica produzida nos autos demonstra que a análise da responsabilidade da primeira requerida não pode se limitar à capacidade teórica do sistema fossa-filtro para atender às unidades habitacionais do empreendimento. Embora o laudo complementar de ID 10362993910 tenha registrado que o equipamento foi dimensionado segundo as normas técnicas e possuía capacidade nominal suficiente para o Bloco B, também consignou que esse tipo de tratamento possui baixa eficiência para impedir a poluição ambiental, restringindo-se à redução de sólidos, óleos, gorduras e parte da carga orgânica. Posteriormente, com a reunião da ação conexa nº 5013032-68.2021.8.13.0145 e a incorporação das provas nela produzidas, foram apresentados elementos que evidenciaram vícios não perceptíveis em inspeção meramente superficial. O laudo de engenharia de ID 10392032059 identificou anomalias construtivas endógenas e vícios ocultos no sistema, além de excesso de umidade no compartimento subterrâneo, mau cheiro decorrente do vazamento de esgoto, deslocamento da fossa e do filtro em relação à base e deformação parcial do equipamento. A documentação técnica concluiu que o sistema de fixação não suportou a pressão hidrostática produzida nos períodos de maior precipitação, ocasionando a expulsão parcial do equipamento de sua base, a deformação da estrutura e o colapso de seu funcionamento, em razão de falhas executivas relacionadas à fixação, à drenagem do terreno e à própria especificação do equipamento. Esses elementos foram examinados pelo perito nomeado nestes autos no segundo laudo complementar de ID 10504761698. O expert reconheceu que, embora não tenham sido constatadas manifestações aparentes na superfície do pavimento no momento da vistoria, a documentação e os registros fotográficos apresentados eram suficientes para demonstrar que o sistema apresentava deslocamento de eixo, deformação e colapso, não mais permitindo sua operação regular. Consignou, ainda, que o comprometimento da tubulação impedia a condução normal dos efluentes à rede pública, ocasionando sua infiltração diretamente no solo. A primeira requerida foi responsável pela implantação do empreendimento e pela execução da infraestrutura interna destinada à coleta e ao encaminhamento dos esgotos sanitários. As condições particulares do terreno, especialmente a existência de lençol freático próximo à superfície, deveriam ter sido consideradas na definição do equipamento, da ancoragem, da drenagem e dos demais elementos construtivos. O posterior colapso do sistema, com perda de estanqueidade, vazamentos, mau odor e infiltração de efluentes no terreno, estabelece vínculo causal suficiente entre a obra executada e a situação ambiental e sanitária constatada. A responsabilidade da construtora não é afastada pelo fato de a solução definitiva depender da implantação do sistema público de tratamento. Embora Município e CESAMA devam responder pela estrutura pública de coleta e tratamento dos esgotos, compete à primeira requerida corrigir os vícios da infraestrutura privada que executou e impedir que os efluentes continuem sendo lançados no terreno. A insuficiência da rede pública não autoriza a manutenção de sistema interno colapsado, incapaz de encaminhar adequadamente os resíduos produzidos pelo condomínio. Por outro lado, a obrigação da construtora não deve consistir na simples retirada do equipamento e instalação de nova fossa-filtro. O laudo de ID 10504761698 esclareceu que a implantação de outro sistema dessa natureza seria ineficaz para evitar a poluição, apresentaria elevada complexidade operacional e estaria sujeita à repetição das mesmas patologias, diante das características locais. A solução ambientalmente adequada deve ser coletiva, mediante a integração do condomínio ao sistema público de coleta e tratamento, especialmente ao Programa Eixo-Paraibuna, ou a solução técnica equivalente que venha a ser adotada. Desse modo, a obrigação emergencial da primeira requerida deve se concentrar na cessação dos vazamentos e da infiltração de esgoto no solo, na correção dos vícios existentes na infraestrutura interna e no restabelecimento seguro da condução dos efluentes até a rede pública coletora. Para tanto, deverá promover, por intermédio de profissional legalmente habilitado e mediante a correspondente anotação ou registro de responsabilidade técnica, a avaliação integral do sistema e a imediata execução das obras, reparos e adaptações que se mostrarem tecnicamente necessários para eliminar a fonte de contaminação e os riscos sanitários constatados. As intervenções deverão compreender a recuperação ou substituição dos componentes defeituosos, a correção das tubulações e conexões comprometidas e as adaptações internas necessárias à futura integração do empreendimento aos coletores, interceptores e à estação de tratamento do sistema público definitivo. Enquanto não concluídos os reparos, caberá à primeira requerida adotar solução provisória tecnicamente adequada para conter, remover e destinar os efluentes a rede de coleta da CESAMA. Considerando a urgência inerente à tutela ambiental, a continuidade da degradação e a necessidade de adoção imediata de providências capazes de impedir o agravamento dos danos, mostra-se razoável fixar o prazo de 180 dias, contado da intimação para cumprimento, para que a requerida Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda.-ME providencie tanto as medidas de recuperação da Área de Preservação Permanente quanto às obras emergenciais destinadas à contenção dos vazamentos, à interrupção da infiltração de efluentes no solo e ao restabelecimento da condução do esgoto à rede pública coletora. Por sua vez, no que se refere a responsabilidade do Município de Juiz de Fora e da CESAMA pela solução pública de saneamento. Quanto ao sistema público de esgotamento sanitário, é necessário distinguir a universalização progressiva do serviço em todo o território municipal do dever imediatamente exigível de corrigir situação concreta em que a rede pública já instalada coleta e transporta efluentes sem assegurar seu tratamento e sua disposição final ambientalmente adequada. A Lei nº 11.445/2007 não considera concluído o serviço de esgotamento sanitário com a simples disponibilização de tubulações para coleta. O serviço compreende, de forma integrada, a manutenção das infraestruturas necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final adequada dos esgotos, desde as ligações prediais até seu lançamento ambientalmente regular. Ao titular incumbe formular a política pública de saneamento, elaborar os respectivos planos, estabelecer metas e indicadores, fiscalizar a prestação e assegurar os resultados definidos em lei. No caso, o Município de Juiz de Fora é o titular do serviço de interesse local, enquanto a CESAMA exerce diretamente as atividades técnicas e operacionais relacionadas à rede pública. A delegação da execução material à Companhia não exonera o ente municipal de seus deveres de planejamento, coordenação, fiscalização e implementação da política de saneamento. De igual modo, a CESAMA não ocupa a posição de mera fiscalizadora de atividades praticadas por terceiros, pois opera a rede que recebe e conduz os efluentes produzidos no condomínio e nas demais edificações da região. Nesse sentido: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. POLUIÇÃO HÍDRICA. LANÇAMENTO IRREGULAR DE ESGOTO EM CÓRREGO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. A prova pericial constatou a degradação ambiental do curso hídrico em razão de lançamentos clandestinos de esgoto, imóveis não conectados à rede pública e despejo irregular de efluentes na rede pluvial. 5. A regular operação da estação de tratamento não afasta a responsabilidade dos réus pela parcela de esgoto que não alcança o sistema de tratamento e é lançada irregularmente no curso d'água. 6. O Município possui dever de fiscalização ambiental e de assegurar a adequada prestação dos serviços de saneamento básico, não sendo afastada sua responsabilidade pela delegação do serviço à concessionária. 7. A concessionária de saneamento, por sua vez, responde pela adoção de medidas técnicas e operacionais voltadas à mitigação da poluição ambiental relacionada ao sistema por ela operado. 8. A complexidade das medidas impostas justifica a fixação de prazo de um ano para comprovação do cumprimento das obrigações ambientais impostas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.406395-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) GRIFO NOSSO A prova pericial demonstrou que a questão não se restringe ao sistema particular do Residencial Recanto dos Lagos. O laudo de ID 10362993910 registrou que a situação abrange todo o bairro, no qual ocorrem lançamentos indiretos de efluentes sanitários por meio da rede coletora operada pela CESAMA, ainda não interligada às estações municipais de tratamento. O expert concluiu que o tratamento primário realizado por fossas e filtros é insuficiente para evitar a degradação da qualidade da água e que a solução adequada exige a implantação de interceptores e coletores-tronco, com o encaminhamento dos esgotos coletados à ETE Barbosa Lage, nos moldes previstos no Programa Eixo-Paraibuna. A mesma conclusão foi apresentada no laudo de ID 10311284241, no qual se constatou que a poluição hídrica ocorre em todo o bairro mediante lançamentos indiretos de esgoto pela rede pública, ocasionando danos ambientais e riscos agravados à saúde humana. Naquela oportunidade, o perito sugeriu expressamente que a CESAMA apresentasse cronograma físico-financeiro atualizado para a implantação das obras do Programa Eixo-Paraibuna na região. A existência e a necessidade dessa solução são conhecidas pelos requeridos há longo período. Nas contestações de IDs 8075968066 e 8076623001, o Município informou que havia projeto para implantação do denominado Coletor Grama, destinado a encaminhar os esgotos da região a uma estação de tratamento, mas reconheceu que não existia previsão para sua execução. Consta dos autos memorial de concepção do Programa de Despoluição do Rio Paraibuna elaborado em 2002 e plano de trabalho de maio de 2013, juntado no ID 8076443022 – Pág. 15, para elaboração dos projetos básico e executivo do Sistema Grama. A CESAMA, desde a contestação de ID 8076298010, também defende que a solução tecnicamente apropriada é coletiva e depende da construção de interceptores e da ligação da rede à ETE Barbosa Lage. Não obstante o conhecimento do problema, a elaboração de estudos e a existência de planejamento administrativo antigo, não foi localizada nos autos demonstração idônea de que as obras necessárias tenham sido efetivamente iniciadas ou de que a rede local tenha sido interligada a estação de tratamento. Ao contrário, os laudos mais recentes ainda registram que a rede coletora permanece sem conexão com as estações municipais e continua promovendo o lançamento indireto de efluentes inadequadamente tratados no córrego Boa Esperança. A ação foi ajuizada em 2013, e a tutela de urgência foi deferida em 12 de dezembro de 2013, sob o ID 8076298026. Transcorrido período superior a doze anos, os requeridos não comprovaram a execução de solução pública definitiva, a apresentação de cronograma vinculante ou a adoção de medida capaz de cessar o dano ambiental. A referência reiterada a estudos, projetos, dificuldades financeiras e necessidade de captação de recursos não substitui a efetiva prestação do serviço essencial. O e. TJMG já se manifestou nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INOPONIBILIDADE SEM PROVA CABAL. LEI FEDERAL Nº 14.026/2020. META DE UNIVERSALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEGITIMAR ILÍCITO CONTINUADO. PRAZO JUDICIAL. RAZOABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a prestação do saneamento básico, incluindo o esgotamento sanitário, constitui dever municipal por se tratar de serviço de interesse local, sendo medida indissociável dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com inserção no núcleo do mínimo existencial. Considera-se que a omissão municipal em prover tratamento de esgoto, prolongada por mais de uma década, caracteriza ilícito continuado, vedado por norma estadual que proíbe o lançamento de esgoto sanitário sem tratamento prévio em cursos d'água, não se admitindo a perpetuação da degradação ambiental e do risco sanitário sob alegação genérica de discricionariedade administrativa. Assenta-se que o prazo de 31 de dezembro de 2033 previsto na Lei Federal nº 14.026/2020 refere-se à meta de universalização do serviço, não constituindo autorização para poluir ou manter o lançamento de esgoto in natura, porquanto o dever de cessar a poluição é autônomo e imediato. Rejeita-se a invocação da reserva do possível quando desacompanhada de prova específica e cabal de inexequibilidade, diante de alegação genérica de déficit e da ausência de demonstração de planejamento e alocação de recursos para o saneamento ao longo dos anos, em contexto de prolongada inércia estatal. Registra-se que a conduta processual revelou falta de cooperação e desinteresse na autocomposição, com descumprimento de compromissos e ausências em sessões conciliatórias, o que reforça a inadequação de pleito de dilação de prazo com caráter protelatório. Entende-se que o prazo de 180 dias é razoável diante da urgência sanitária e ambiental e do prolongado histórico de omissão, não prevalecendo alegação de exíguo lapso temporal quando o ilícito se mantém por anos. Mantém-se a multa cominatória por se mostrar proporcional e adequada à gravidade do ilícito e à necessidade de efetividade do comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em remessa necessária; apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Incumbe ao Município assegurar o esgotamento sanitário adequado, cessando o lançamento de esgoto in natura, por se tratar de serviço de interesse local indissociável dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente. A meta de universalização prevista na Lei Federal nº 14.026/2020 não autoriza a manutenção de ilícito ambiental c (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.238397-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Grifo nosso. Nesse contexto, não socorre aos requeridos o prazo previsto no art. 11-B da Lei nº 11.445/2007. O dispositivo estabelece metas gerais de universalização, determinando que os contratos assegurem, até 31 de dezembro de 2033, atendimento de 90% a população com coleta e tratamento de esgoto. A data constitui termo final para o alcance do percentual de cobertura e não autorização para que o titular e o prestador deixem de adotar providências até aquele momento, sobretudo quando já demonstrados poluição atual, risco sanitário e descumprimento prolongado de obrigações anteriormente exigíveis. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrentou questão semelhante na Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1.0000.25.079244-7/001, relativa ao Município de Pequi. Naquele julgamento, manteve-se a condenação à apresentação de projeto técnico, adequação da rede, ampliação da estação de tratamento e interrupção do lançamento de esgoto sem tratamento. O Tribunal assentou que o prazo de 2033 não corresponde ao momento em que o Poder Público deverá começar a agir, mas à data em que o percentual legal de atendimento já deverá ter sido alcançado, considerando legítima a fixação de prazos judiciais diante de omissão administrativa prolongada. Mais recentemente, na Apelação Cível nº 1.0000.25.244135-7/001, julgada em fevereiro de 2026, o TJMG manteve condenação imposta à prestadora de saneamento para implantar sistema completo de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos e interromper lançamentos irregulares. O acórdão estabeleceu que as metas do art. 11-B são gerais e não afastam a responsabilidade imediata pela cessação de danos ambientais concretos, nem impedem a fixação de prazo judicial diverso quando demonstrada mora significativa e persistente. Consequentemente, a responsabilidade do Município e da CESAMA é direta. O Município deixou de implementar, coordenar e assegurar a política pública necessária ao tratamento dos esgotos da região, apesar de sua condição de titular e do conhecimento antigo da deficiência. A CESAMA, por sua vez, opera a rede que recebe e transporta os efluentes e que, por ausência de conexão com uma estação de tratamento, participa materialmente da prestação incompleta e ambientalmente inadequada do serviço. Não se trata, quanto à Companhia, de simples omissão fiscalizatória, mas de atuação operacional diretamente inserida na cadeia causal da poluição. A intervenção judicial, nesse cenário, não configura violação ao princípio da separação dos Poderes. No Tema nº 698, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas destinadas à realização de direitos fundamentais quando caracterizada ausência ou deficiência grave do serviço. A decisão deve, em regra, indicar o resultado a ser alcançado e determinar que a Administração apresente plano e meios adequados, preservando-lhe a escolha das providências técnicas e administrativas necessárias. Assim, o controle jurisdicional não deve substituir os requeridos na escolha minuciosa do projeto de engenharia, da modalidade de contratação ou da fonte específica de custeio. Deve, contudo, impor-lhes o resultado juridicamente obrigatório, consistente na cessação do lançamento de efluentes sem tratamento adequado no córrego Boa Esperança e na efetiva integração da rede do condomínio e da bacia coletora a sistema público de tratamento. Embora os laudos indiquem o Programa Eixo-Paraibuna como a solução atualmente considerada adequada, a obrigação poderá ser cumprida mediante a execução desse programa ou de outra solução coletiva equivalente, desde que tecnicamente comprovada, ambientalmente licenciada e apta a assegurar a coleta, a interceptação, o transporte, o tratamento e a disposição final adequada dos efluentes. Deverão Município e CESAMA, de forma conjunta e no âmbito de suas respectivas atribuições, apresentar plano técnico acompanhado de cronograma físico de execução, identificação das responsabilidades institucionais, etapas de licenciamento e medidas provisórias destinadas a reduzir os danos enquanto não concluída a solução definitiva. Considerando a gravidade e a continuidade do dano ambiental, o prolongado conhecimento da deficiência pelos requeridos e o transcurso de mais de uma década sem solução efetiva, mostra-se razoável fixar o prazo de 2 anos, contado da intimação desta sentença, para que o Município de Juiz de Fora e a CESAMA executem e coloquem em funcionamento a solução coletiva destinada à coleta, interceptação e tratamento adequado dos efluentes da região, sem prejuízo das medidas emergenciais anteriormente tomadas. O prazo observa a complexidade técnica da obra, mas impede que dificuldades administrativas ou financeiras perpetuem indefinidamente a poluição constatada, em consonância com a orientação do TJMG de que as metas gerais do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007 não afastam a fixação judicial de prazos específicos quando comprovados dano ambiental concreto e mora persistente do Poder Público e da prestadora do serviço. Oportunamente, destaca-se que o dever de implantar a solução material não exclui a obrigação de indenizar o dano ambiental já produzido. O laudo complementar de ID 10362993910 calculou que o condomínio, ocupado desde 2012, produziu e produzirá, no período considerado pela perícia, aproximadamente 63.072m³ de efluentes sem tratamento adequado, quantificando os danos ambientais interinos pretéritos e futuros em R$ 43.519,68 (quarenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). A condenação pecuniária não representa duplicidade. A obrigação de fazer busca eliminar a fonte atual de poluição e restabelecer, para o futuro, a prestação ambientalmente adequada do serviço. A indenização, por sua vez, repara o período durante o qual a coletividade permaneceu privada da qualidade ambiental do córrego e exposta aos efeitos da degradação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula nº 629, a possibilidade de cumular a obrigação de fazer ou de não fazer com a indenização ambiental. Desse modo, a implantação da solução pública definitiva deverá ser cumulada com a condenação ao pagamento da indenização ambiental apurada pela perícia. Município e CESAMA integram diretamente a cadeia causal do dano hídrico, o primeiro pela omissão prolongada no planejamento e na implementação da política pública, e a segunda pela operação de rede coletora desprovida de encaminhamento a tratamento final adequado, sem prejuízo da responsabilidade atribuída à construtora pelos fatos examinados nos capítulos anteriores. Esclareça-se que a responsabilidade pelo pagamento da indenização de R$ 43.519,68 (quarenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), referente aos danos ambientais interinos decorrentes da poluição hídrica, recai exclusivamente sobre o Município de Juiz de Fora e a CESAMA, de forma solidária, pois o valor apurado pela perícia relaciona-se à deficiência estrutural do sistema público de esgotamento sanitário, caracterizada pela coleta e condução dos efluentes sem posterior encaminhamento a estação de tratamento. A responsabilidade da requerida Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda.-ME, por sua vez, limita-se, quanto a esse aspecto, à correção dos vícios e do colapso da infraestrutura interna do condomínio e à adoção das medidas emergenciais anteriormente especificadas, sem prejuízo da condenação autônoma relativa à recuperação da APP e aos danos ecossistêmicos correspondentes. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda.-ME a providenciar, no prazo de 180 dias, contado da intimação para cumprimento, a recuperação integral da Área de Preservação Permanente existente no imóvel, mediante elaboração e execução de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora, por profissional legalmente habilitado, observadas as medidas indicadas no laudo pericial de ID 10311284241, a legislação aplicável e as autorizações ambientais pertinentes. Condeno, ainda, a requerida Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda.-ME a providenciar, no mesmo prazo de 180 dias, as obras emergenciais necessárias à correção dos vícios da infraestrutura interna de esgotamento sanitário do empreendimento, mediante prévia apresentação de relatório técnico e plano de contenção subscritos por profissional habilitado, acompanhados da respectiva anotação ou registro de responsabilidade técnica, devendo interromper os vazamentos e a infiltração de efluentes no solo, restabelecer a condução estanque dos esgotos até a rede pública coletora e realizar as adaptações internas necessárias à futura integração do condomínio ao sistema público definitivo. Para o caso de descumprimento das obrigações impostas à requerida Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda.-ME, fixo multa diária de R$2.000,00, limitada a R$60.000,00 para cada obrigação descumprida, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei nº 7.347/1985.. Condeno o Município de Juiz de Fora e a Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA, conjuntamente e no âmbito de suas respectivas atribuições, a implantarem e colocarem em funcionamento, no prazo de 2 anos, contados da intimação para cumprimento, solução coletiva adequada para a coleta, interceptação, transporte, tratamento e disposição final dos efluentes sanitários provenientes do condomínio e da respectiva bacia coletora, mediante execução do Programa Eixo-Paraibuna ou de outra solução técnica equivalente, devidamente licenciada e comprovadamente apta a fazer cessar o lançamento de esgoto sem tratamento adequado no córrego Boa Esperança. Para o caso de descumprimento da obrigação imposta ao Município de Juiz de Fora e à CESAMA, fixo multa diária de R$3.000,00, limitada ao montante de R$90.000,00, para cada parte, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei nº 7.347/1985. Ademais, condeno a requerida Márcio Halfeld Empreendimentos Ltda.-ME ao pagamento de R$6.532,56 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos ambientais interinos decorrentes da perda temporária dos serviços ecossistêmicos da Área de Preservação Permanente, bem como condeno, solidariamente, o Município de Juiz de Fora e a Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA ao pagamento de R$43.519,68 (quarenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), a título de danos ambientais interinos decorrentes da poluição hídrica, valores a serem destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985, sobre os quais deverão incidir correção monetária a partir das respectivas datas-base dos cálculos periciais e juros de mora legais desde a citação, calculados pela taxa SELIC deduzidos o IPCA-E, até a fixação pelo laudo pericial, quando, então, incidirá a taxa SELIC. Por fim, caso ainda não cumprida a determinação constante do ID 10602503428, proceda a Secretaria do Juízo à expedição de alvará em favor do perito Vinícius Bignoto da Rocha Cândido, para liberação integral dos honorários periciais fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), depositados pelo Estado de Minas Gerais, conforme comprovante de pagamento juntado no ID 10230149567, observados os dados bancários informados pelo expert no ID 10679076132. Efetivada a transferência, dê-se ciência ao perito. Publicar. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.