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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de GERSON DE OLIVEIRA PAIVA, em 21/05/2017 (mov. 1.3, fl. 4), que deixou como cônjuge supérstite NEIDE NUNES PAIVA (mov. 1.4, fl. 1), tendo como herdeiros seus filhos:
1) GERSON DE OLIVEIRA PAIVA JÚNIOR - falecido em 17/08/2022 (mov. 29.6), que deixou como companheira supérstite VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA (mov. 29.4), tendo como herdeiros seus filhos:
1.1) DAVID DAVID PAIVA (mov. 44.7);
1.2) GERSON DE OLIVEIRA PAIVA NETO (mov. 44.5);
2) LUCIANNA PAIVA DE MEDEIROS (mov. 1.11, fl. 3) - inventariante;
3) FRANCISCO PAIVA NETO.
Conforme o cadastro, todos os herdeiros estão habilitados mas são representados por patronos diversos. O feito não envolve interesse de incapaz e tramita pelo rito do arrolamento comum.
Existe inventário dos bens deixados por GERSON DE OLIVEIRA PAIVA JÚNIOR, falecido posteriormente ao autor da herança, em trâmite sob o nº 0551049-32.2023.8.04.0001, no qual figura como inventariante a Sra. VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA.
As declarações únicas foram apresentadas em mov. 136.1, onde foram listados os seguintes bens a inventariar:
A) um Prédio Comercial localizado na Rua Santos Dumont, nº. 285 - Bairro Centro, CEP:69020-548, em Manaus/AM;
B) uma casa situada na Rua Judith Mota nº 24 -Conjunto Parck Tropical bairro Parque Dez, CEP: 69055-755;
C) um barco Regional Comandante Paiva Neto, inscrito sob o nº 001020893-3; Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental de Manaus/AM.
Na sobredita manifestação, a inventariante aponta que o bem descrito no item C foi vendido com anuência de todos os herdeiros, tendo sido efetuado pagamento de entrada, pelo adquirente diretamente aos herdeiros na medidade seus direitos. Além disso, informa que desta venda, resta o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que o comprador espera autorização judicial ou resolução do inventário para autorizar a transferência mediante depósito em juízo.
Ante esse cenário, a fim de regularizar a situação patrimonial do espólio, a inventariante foi intimada para apresentar nos autos a documentação da embarcação em nome do autor da herança; o contrato de compra e venda ou documento de tradição que demonstre o valor real da alienação; e o comprovante de depósito judicial INTEGRAL do produto obtido com a venda.
A inventariante se manifestou em mov. 146.1, em síntese, juntando o título da embarcação em nome do falecido (mov. 146.2), mas informando a impossibilidade de cumprir as demais determinações tendo em vista que a negociação foi realizada em 2019, de forma verbal entre o falecido irmão e o comprador, de modo que os pagamentos parciais foram feitos diretamente aos herdeiros.
Conforme se extrai da análise dos autos, especialmente dos documentos e manifestações recentes, restou demonstrado que os herdeiros alienaram um dos bens pertencentes ao espólio sem a devida autorização judicial, descumprindo, assim, os requisitos legais para a venda de bens hereditários, estabelecidos nos artigos 1.793 do CC e 619 do CPC.
Ademais, não houve comprovação de depósito do valor auferido com a venda em Juízo, o que impossibilita a devida apuração e partilha do ativo do espólio. Tal conduta compromete a legalidade e a transparência do inventário, e impede a fiscalização do juízo sobre a equânime partilha entre os herdeiros e eventual quitação de débitos.
Outrossim, a jurisprudência tem reconhecido que a alienação de bem do espólio, sem autorização judicial, enseja a ineficácia do negócio jurídico e, quando praticada por inventariante, caracteriza infração grave ao múnus público que lhe foi confiado, na forma do §3º do art. 1.793 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 619 do CPC, bem como no art. 1.793 do CC, tendo em vista a ineficácia da alienação da embarcação pertencente ao falecido, INDEFIRO o pedido de autorização judicial para a transferência do referido bem, devendo assim permanecer no rol de bens a serem partilhados.
Isto posto, DETERMINO a intimação da inventariante para que retifique as declarações únicas apresentadas, nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o autor da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o falecido, o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança.
Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário.
Em tempo, INDEFIRO também o pedido de expedição de ofícios para obtenção das certidões fiscais negativas de débitos em nome do falecido tendo em vista que compete ao inventariante diligenciar diretamente na obtenção de informações acerca do patrimônio do espólio, sendo de sua responsabilidade a defesa judicial e extrajudicial da herança, nos termos do art. 618 do CPC, utilizando-se dos meios cabíveis para a elucidação do acervo hereditário.
Por fim, DETERMINO a intimação de FRANCISCO PAIVA NETO para que, no mesmo prazo, apresente nos autos seu documento pessoal que comprove o vínculo filiativo com o de cujus, a fim de corroborar com a sua legitimidade no feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
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