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TJAM · 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão
Em atenção à certidão de ev. 185.1, verifico a existência de erro material na decisão de ev. 172.1, que deferiu o pedido de restituição de fiança, uma vez que constou, por equívoco, o nome de JEAN CARIOCA DOS SANTOS, quando o requerente e efetivo beneficiário da restituição é CLESIO BARBOSA DA SILVA. Pelo exposto, tratando-se de mero erro material, corrijo-o para fazer constar expressamente o nome de CLESIO BARBOSA DA SILVA como beneficiário do alvará a ser expedido, permanecendo inalterados os demais termos daquele decisum de ev. 172.1. À Secretaria, para cumprimento da decisão de ev. 172.1, observada a presente retificação, com expedição do competente alvará ou meio equivalente para restituição da fiança em favor de CLESIO BARBOSA DA SILVA. Intime-se (DJEN). Cumpra-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Manaus, 06 de setembro de 2026. REYSON DE SOUZA E SILVA Juiz de Direito
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