Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Câmara Criminal · Despacho Inicial
É o relatório, o qual submeto à Douta Revisão Regimental. Após o despacho de revisão, intimem-se as partes acerca da inclusão destes Autos na sistemática do Julgamento Virtual, nos termos dos artigos 30 a 32, 58 e 59 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça c/c o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal, cujas disposições legais estaduais seguem transcritas, confira-se:
Resolução n.º 62, de 28 de novembro de 2023
Art. 30. O revisor atuará apenas nos processos criminais, na forma da lei processual penal, e será o desembargador que seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade no órgão respectivo.
Art. 31. Compete ao revisor:
I sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
II confirmar, completar ou retificar o relatório;
III pedir data para julgamento;
Art. 32. O revisor ficará vinculado aos processos para os quais tenha pedido data para julgamento, devendo participar-lhes do julgamento, ainda que se transfira para outra Câmara Isolada ou assuma cargo diretivo do Tribunal.
Art. 58. Será admitido o julgamento virtual de todos os processos no âmbito do Tribunal de Justiça.
§1º. No ambiente eletrônico próprio ao julgamento virtual, denominado de sessão virtual, serão lançados os votos do relator e dos demais membros, e será registrado o resultado final da votação, por certidão lançada nos autos pela Secretaria do órgão.
§2º. As partes serão intimadas pelo diário da justiça eletrônico ou por meio digital de que o julgamento se dará de forma eletrônica.
Art. 59. Não serão julgados por meio eletrônico:
I - Os destacados por qualquer membro julgador ou pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, para julgamento presencial, a qualquer tempo;
II - os processos que comportarem sustentação oral, desde que solicitado pelas partes, na forma deste regimento e da legislação processual vigente, bem como aqueles em que estas recusem a modalidade virtual de julgamento.
§1º. As solicitações do inciso II deste artigo deverão ser apresentadas, no processo de natureza cível, no máximo, até cinco (05) dias úteis após a publicação da pauta de julgamento eletrônico e, no processo de natureza criminal, até cinco (05) dias corridos após a publicação da pauta de julgamento eletrônico. (Incluído pela Resolução nº 22, de 11 de junho de 2024)
§2º. Transcorrido o prazo sem que tenha sido solicitada a sustentação oral, o início da sessão virtual ocorrerá imediatamente.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
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