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Processo 0643468-47.2018.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Trata-se de Embargos à Execução opostos por Erin Estaleiros Rio Negro Ltda., Maria de Fátima Magalhães Mendes e Raimundo Mendes Magalhães em face de Banco da Amazônia S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0626758-49.2018.8.04.0001 (Seq. 1.1 a Seq. 1.7). Foi deferida a gratuidade da justiça provisória e atribuído efeito suspensivo à execução (Seq. 11.1), mantido após o improvimento do Agravo de Instrumento nº 4005891-35.2018.8.04.0900 (Seq. 60.1). A impugnação aos embargos restou intempestiva (Seq. 50.1) e as provas requeridas foram indeferidas com o anúncio do julgamento antecipado (Seq. 78.1). Posteriormente, o Embargado noticiou o deferimento da Recuperação Judicial da empresa executada nos autos nº 0774652-87.2022.8.04.0001 perante a 22ª Vara Cível da Capital (Seq. 83.1), tendo sido determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (Seq. 93.1). Transcorrido o prazo sem novas movimentações, os autos vieram conclusos. Considerando o decurso do prazo de suspensão anteriormente deferido (Seq. 93.1) e a necessidade de verificação da atual situação jurídica da recuperanda e dos créditos correlatos, determino: Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se e informem a este Juízo: a) O atual estágio e andamento da Recuperação Judicial autuada sob o nº 0774652-87.2022.8.04.0001 em trâmite perante a 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM; b) Se o crédito exequendo objeto da presente demanda já se encontra definitivamente habilitado no respectivo Quadro Geral de Credores ou Plano de Recuperação Judicial homologado; e c) Se remanesce interesse processual no prosseguimento do presente feito, inclusive no tocante aos demais coobrigados/avalistas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, retornem os autos conclusos para sentença, face a declaração de julgamento antecipado à mov. 78.1. Intimem-se. Cumpra-se.

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