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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · Terceira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS RETIDO NA FONTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO COMPROVADO POR INSCRIÇÃO MUNICIPAL DIVERSA. INCONSISTÊNCIA CADASTRAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Manaus contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva de coobrigados, declarar a decadência parcial de crédito tributário, extinguir as Certidões de Dívida Ativa por pagamento e condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. O recorrente sustenta a insuficiência da prova dos recolhimentos realizados sob inscrição municipal diversa, bem como requer a incidência do princípio da causalidade em razão de parcela do débito ter sido quitada após o ajuizamento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo contribuinte comprovam a quitação dos créditos tributários, apesar de os recolhimentos terem sido realizados por inscrição municipal diversa daquela utilizada na fiscalização; e (ii) estabelecer se o pagamento superveniente de parte do crédito tributário, após o ajuizamento da execução fiscal, impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contribuinte demonstra, por meio de documentos de arrecadação, comprovantes de pagamento e elementos de correlação entre os fatos geradores e os recolhimentos, a quitação dos créditos tributários exigidos.
4. A mera circunstância de os recolhimentos terem sido efetuados sob inscrição municipal centralizadora não descaracteriza o pagamento nem autoriza nova cobrança, por constituir questão de natureza administrativa incapaz de afastar a eficácia extintiva prevista no art. 156, I, do CTN.
5. Incumbe ao Município produzir prova técnica apta a desconstituir a correlação documental apresentada pelo contribuinte, não sendo suficiente a alegação genérica de inconsistência cadastral.
6. A exigência de novo recolhimento de obrigação tributária já comprovadamente adimplida configura indevida duplicidade de cobrança e afronta a disciplina legal da extinção do crédito tributário.
7. O pagamento da CDA n.º 926280 ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, circunstância que evidencia que a execução foi regularmente proposta diante da inadimplência existente à época.
8. O pagamento superveniente extingue o crédito tributário, mas não afasta a incidência do princípio da causalidade para fins de definição da responsabilidade pelos honorários advocatícios.
9. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a conduta que deu causa à instauração da demanda, impondo à parte responsável pelo ajuizamento necessário da execução o dever de suportar as respectivas despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O pagamento do ISS regularmente comprovado por documentação idônea mantém eficácia extintiva ainda que realizado por inscrição municipal diversa daquela utilizada na fiscalização.
2. A inconsistência cadastral desacompanhada de prova técnica não autoriza desconsiderar a quitação do crédito tributário nem legitima nova cobrança.
3. O pagamento realizado após o ajuizamento da execução fiscal extingue o crédito tributário, mas impõe a aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais.
4. A responsabilidade pelas despesas processuais deve ser aferida conforme a conduta que deu causa à instauração da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, 156, I, e 156, V; CPC, art. 85, §§ 2º, 10 e 11; CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 118; Súmula 430 do STJ; TJPR, Apelação Cível n.º 0014126-17.2022.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2024, pub. 05.08.2024.
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