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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. FORNECIMENTO DE COLETES BALÍSTICOS A SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE QUANTITATIVO ESPECÍFICO DE EQUIPAMENTOS. DADOS ADMINISTRATIVOS DESATUALIZADOS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698 DO STF. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO GENÉRICA À INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas SINPOL, determinando o fornecimento de 1.279 novos coletes balísticos aos servidores operacionais ativos da Polícia Civil, no prazo de 60 dias úteis, sob multa diária de R$ 20.000,00, além de vedar a punição disciplinar de servidores que se recusassem a cumprir missão ou operação policial sem colete válido. O Estado alegou ilegitimidade ativa parcial, julgamento ultra petita, indevida ingerência judicial na gestão administrativa, impossibilidade de vedação de procedimentos disciplinares, exiguidade do prazo e excesso da multa. O voto condutor afastou apenas a multa imposta ao Governador, mantendo os demais termos da sentença. O voto divergente propõe a reforma parcial da decisão para afastar a fixação judicial do quantitativo de coletes e a vedação genérica à instauração de procedimentos disciplinares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial de fornecimento de exatamente 1.279 coletes balísticos extrapola os limites do pedido inicial e configura julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar, de forma específica, a quantidade, o prazo e a forma de aquisição de equipamentos de proteção individual, em substituição ao planejamento administrativo; e (iii) determinar se a vedação genérica e irrestrita à instauração de procedimentos disciplinares contra servidores que recusarem missões sem EPI adequado interfere indevidamente no poder disciplinar da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 492 do CPC veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior à demandada, de modo que a fixação de exatamente 1.279 coletes transforma o pedido genérico formulado pelo sindicato em obrigação de fazer com conteúdo específico não veiculado na petição inicial.
4.O Memorando n.º 077/2020-GCMA/PC, utilizado para estabelecer o quantitativo de 1.279 equipamentos, constitui documento produzido em maio de 2020 durante a instrução e retrata a realidade administrativa daquela época, não correspondendo necessariamente à composição atual do efetivo operacional da Polícia Civil.
5.A utilização de dado administrativo com mais de cinco anos de defasagem para fixar quantidade determinada de equipamentos pode não refletir a necessidade real do serviço e engessa a Administração em parâmetro aritmético desatualizado.
6.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 698 da repercussão geral, admite a intervenção judicial em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais diante de ausência ou deficiência grave do serviço, mas estabelece, como regra, que a decisão deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração que apresente plano e meios adequados para atingir o resultado, em vez de impor medidas pontuais.
7.A intervenção judicial legítima deve preservar a competência administrativa para definir planejamento, prioridades orçamentárias, formas de contratação e meios de execução, não podendo substituir o gestor público na definição específica da quantidade de bens, do modelo de contratação e dos critérios de distribuição.
8.O dever constitucional de fornecer equipamento de proteção individual adequado aos policiais decorre dos arts. 7.º, XXII, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, mas a existência desse dever não autoriza o Poder Judiciário a definir, em substituição à Administração, a forma, o prazo, a quantidade e as modalidades de seu cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a fixação judicial de quantitativo determinado de coletes e a proibição genérica de instauração de procedimentos disciplinares, mantendo-se o dever de fornecimento de EPI adequado aos servidores operacionais.
Tese de julgamento: 1. A determinação judicial de quantidade específica de equipamentos, quando o pedido inicial é genérico, configura julgamento ultra petita por extrapolar os limites objetivos da demanda. 2. A Administração deve cumprir o dever de fornecer equipamentos balísticos em condições de uso e dentro do prazo de validade mediante processo administrativo regular, com planejamento, licitação e aquisição progressiva. 3. A vedação genérica e irrestrita à instauração de procedimentos disciplinares não pode substituir a análise concreta de eventual abuso na punição de servidor que recuse missão por ausência de EPI adequado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7.º, XXII, 39, § 3.º, e 144; CPC, arts. 85, § 14, 86, 492 e 927, III; Lei Estadual n.º 2.271/1994, art. 36, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da repercussão geral, RE 684.612; STF, ARE 1.492.757/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 21.08.2024; TJ-AM, Remessa Necessária Cível n.º 0000995-45.2019.8.04.5600, Manicoré, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Primeira Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJ-AM, AC n.º 0629472-21.2014.8.04.0001, Manaus, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2023.
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