Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres ajuizada por Belarmino Alberto de Barros Lins em face de Slaass Administradora Ltda. e demais consócios.
O processo encontrava-se suspenso em decorrência da interposição do Agravo de Instrumento nº 0009450-68.2025.8.04.9001, consoante decisão do mov. 800.1.
No mov. 856.1, a ré Lenise Barros Lins atravessou petição requerendo o imediato levantamento da suspensão e o julgamento antecipado do mérito, com fulcro nos artigos 4º, 6º, 8º e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Argumentou que a demanda tramita há quase uma década e que o agravo em questão veicula insurgência estritamente acessória, despida de efeito suspensivo deferido pelo Tribunal de Justiça que impeça a resolução definitiva da lide.
No mov. 857.1, o réu Allan Kardec de Barros Lins peticionou requerendo a juntada de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Cível nº 0626389-55.2018.8.04.0001 (mov. 857.2). Destacou que referido julgamento paradigma analisou caso idêntico envolvendo a mesma sociedade holding e as mesmas restrições contratuais, assentando a impossibilidade jurídica do exercício do direito de retirada com liquidação de haveres em razão dos gravames de usufruto vitalício e inalienabilidade vigentes em benefício da doadora. Pleiteou, com isso, o julgamento antecipado do mérito para que seja julgada totalmente improcedente a presente ação.
No mov. 860.1, o Administrador Judicial Weymar Mavignier Filho apresentou o relatório e a prestação de contas consolidada referente ao segundo trimestre de 2026.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Do levantamento da suspensão processual
Reexaminando a necessidade da medida acautelatória implementada no mov. 800.1, verifica-se que o sobrestamento do feito originário não mais se justifica.
O Agravo de Instrumento nº 0009450-68.2025.8.04.9001 tem como objeto questão estritamente pontual e acessória, adstrita à forma de custeio e reembolso de despesas de seguro-saúde. Além de não adentrar o mérito da dissolução societária ou da apuração de haveres, inexiste concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça apto a paralisar o andamento do processo principal, operando-se a regra geral do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, em atenção aos postulados da razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil), impõe-se restabelecer o regular curso do procedimento.
2. Do contraditório prévio sobre documento superveniente e precedente paradigma
Os réus Lenise Barros Lins e Allan Kardec de Barros Lins postulam o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, trazendo aos autos, no mov. 857.2, cópia de decisão colegiada exarada em demanda diversa.
O pronunciamento colacionado pela defesa, além de ter sido carreado recentemente aos autos, ainda se encontra pendente de definitividade recursal. Ademais, qualquer deliberação judicial acerca de sua eventual repercussão neste processo pressupõe criteriosa análise quanto à efetiva similitude fática, aos contornos da causa de pedir e aos pedidos deduzidos pelo autor nestes autos, de modo a verificar se as situações jurídicas guardam exata correspondência.
Nesse cenário, em estrita observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil), revela-se imperioso assegurar ao autor a oportunidade prévia de manifestação sobre os petitórios de movs. 856.1 e 857.1, permitindo-lhe debater o acórdão apresentado, apontar eventuais distinções antes de qualquer deliberação conclusiva pelo juízo.
3. Da prestação de contas apresentada pelo administrador judicial
Por fim, no mov. 860.1, o Administrador Judicial apresentou os demonstrativos financeiros e a prestação de contas do grupo econômico alusivos ao segundo trimestre de 2026. Cumpre frisar vista às partes, assegurando a transparência e o regular exercício da fiscalização dos atos de gestão patrimonial.
Diante do exposto:
a) Revogo a ordem de suspensão exarada no mov. 800.1 e restabeleço a regular marcha processual, determinando as devidas baixas no sistema;
b) Intime-se o autor, Belarmino Alberto de Barros Lins, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as petições de mov. 856.1 e mov. 857.1, bem como sobre o acórdão juntado no mov. 857.2;
c) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, dê-se ciência a todas as partes acerca da prestação de contas acostada pelo Administrador Judicial no mov. 860.1, facultando-lhes eventual manifestação;
d) Decorrido o prazo legal, certifique a serventia o cumprimento das intimações e façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
Mateus Guedes Rios
Juiz de Direito em substituição legal conforme Portaria nº 3.455/2026-PTJ.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente